STJ

STJ, HABEAS CORPUS Nº 61.091 – RJ (2006/0129829-1), Relator Ministra Laurita Vaz , Julgado em 02/11/2008

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HABEAS CORPUS Nº 61.091 – RJ (2006/0129829-1)

R E L ATO R A : MINISTRA LAURITA VAZ

IMPETRANTE : MARCOS PAULO DUTRA SANTOS – DEFENSOR

PÚBLICO

IMPETRADO : QUINTA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL

DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE

JANEIRO

PA C I E N T E : ALESSANDRO FRANCISCO DIAS DA

COSTA

EMENTA

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A

PROPRIEDADE INTELECTUAL. ART. 184, § 2.º, DO CÓDIGO

PENAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. RECUSA

DE OFERTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONCESSÃO DE

OFÍCIO PELO MAGISTRADO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO

POR ANALOGIA DO ART. 28 DO CÓDIGO DE PROCESSO

PENAL. PRECEDENTES. RECLAMAÇÃO. INTIMAÇÃO DA

PARTE PARA CONTRA-RAZOAR. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO

LEGAL.

1. A concessão da suspensão condicional do processo está condicionada

ao preenchimento pelo acusado dos requisitos dos arts. 89 da

Lei n.º 9.099/95, e 77 do Código Penal. Restando motivada a negativa

de oferecimento da benesse pelo Ministério Público, em razão do

não-preenchimento do requisito objetivo, não se verifica o alegado

constrangimento ilegal.

2. Na esteira da jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal

Federal, a proposta de suspensão condicional do processo é prerrogativa

do Ministério Público, sendo vedado ao magistrado oferecêla

de ofício.

3. Não há constrangimento ilegal pelo fato de não ter sido intimado o

Paciente para o oferecimento de contra-razões, nos autos da Reclamação

proposta pelo órgão ministerial, na medida em que não

existe qualquer previsão legal nesse sentido.

4. Ordem denegada.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a
ordem. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes
Maia Filho, Jorge Mussi e Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Brasília (DF), 18 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, HABEAS CORPUS Nº 61.091 – RJ (2006/0129829-1), Relator Ministra Laurita Vaz , Julgado em 02/11/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-habeas-corpus-no-61-091-rj-2006-0129829-1-relator-ministra-laurita-vaz-julgado-em-02-11-2008/ Acesso em: 26 dez. 2024
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