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HABEAS CORPUS Nº 61.091 – RJ (2006/0129829-1)
R E L ATO R A : MINISTRA LAURITA VAZ
IMPETRANTE : MARCOS PAULO DUTRA SANTOS – DEFENSOR
PÚBLICO
IMPETRADO : QUINTA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
PA C I E N T E : ALESSANDRO FRANCISCO DIAS DA
COSTA
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A
PROPRIEDADE INTELECTUAL. ART. 184, § 2.º, DO CÓDIGO
PENAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. RECUSA
DE OFERTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONCESSÃO DE
OFÍCIO PELO MAGISTRADO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO
POR ANALOGIA DO ART. 28 DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL. PRECEDENTES. RECLAMAÇÃO. INTIMAÇÃO DA
PARTE PARA CONTRA-RAZOAR. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO
LEGAL.
1. A concessão da suspensão condicional do processo está condicionada
ao preenchimento pelo acusado dos requisitos dos arts. 89 da
Lei n.º 9.099/95, e 77 do Código Penal. Restando motivada a negativa
de oferecimento da benesse pelo Ministério Público, em razão do
não-preenchimento do requisito objetivo, não se verifica o alegado
constrangimento ilegal.
2. Na esteira da jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal
Federal, a proposta de suspensão condicional do processo é prerrogativa
do Ministério Público, sendo vedado ao magistrado oferecêla
de ofício.
3. Não há constrangimento ilegal pelo fato de não ter sido intimado o
Paciente para o oferecimento de contra-razões, nos autos da Reclamação
proposta pelo órgão ministerial, na medida em que não
existe qualquer previsão legal nesse sentido.
4. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a
ordem. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes
Maia Filho, Jorge Mussi e Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Brasília (DF), 18 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento)