—————————————————————-
EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 682.466 – TO (2004/0115879-
3)
R E L ATO R : MINISTRO HÉLIO QUAGLIA BARBOSA
EMBARGANTE : CARLOS LUIZ DE SOUZA
ADVOGADO : EDMILSON DOMINGOS DE SOUSA JÚ-
NIOR E OUTRO(S)
EMBARGADO : BANCO DA AMAZÔNIA S/A – BASA
ADVOGADOS : DÉCIO FLÁVIO GONÇALVES TORRES
FREIRE
MARCELO RAMOS CORREIA
NILTON DA SILVA CORREIA E OUTRO(
S)
EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA DESDE O
EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. TAXA DE 0,5% ATÉ A
ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL, QUANDO
ENTÃO PASSA A INCIDIR O DISPOSTO NO ART. 406 DO CC.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Os juros moratórios incidem a partir do evento danoso, à ta de
0,5% ao mês até 10.1.2003 e, a partir de então, segundo a regra do
art. 406 do novo Código Civil.
2. Embargos declaratórios acolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas,
por unanimidade, em acolher os embargos de declaração,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Fernando Gonçalves, Aldir Passarinho
Junior e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Hélio Quaglia Barbosa.
Brasília (DF), 18 de dezembro de 2007.