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EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 645.033 – RS (2004/0007568-9)
R E L ATO R A : MINISTRA DENISE ARRUDA
EMBARGANTE : FRIMAR DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS
LTDA
ADVOGADO : JORGE FERNANDO COSTA DI GIORGIO E
OUTRO(S)
EMBARGADO : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADOR : CRISTINA NEUHAUS E OUTRO(S)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO. OMISSÃO. OBSCURIDADE.
CONTRADIÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA DOS ALUDIDOS
DEFEITOS. EFEITO INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO
DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
1. Os embargos declaratórios constituem recurso de estritos limites
processuais cujo cabimento requer estejam presentes os
pressupostos legais insertos no art. 535 do CPC. Não havendo
omissão, obscuridade ou contradição no julgado que se embarga,
não há como prosperar a irresignação, porquanto tal recurso é
incompatível com a pretensão de se obter efeitos infringentes.
2. A Constituição Federal estabelece que esta Corte Superior não
é competente para analisar em sede de recurso especial, eventual
violação de dispositivos constitucionais, sequer a título de prequestionamento.
3. O Superior Tribunal de Justiça passou a adotar a orientação
firmada pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade
1.851/AL, no sentido de que é indevida a restituição
de eventuais essos decorrentes da venda realizada por
preço inferior ao da base de cálculo presumida. Isso, porque o
contribuinte somente possui direito à restituição do imposto pago
no caso de a venda presumida não se realizar. Precedentes.
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Francisco
Falcão, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki (Presidente) votaram com
a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 11 de setembro de 2007(Data do Julgamento).