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EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 529.918 – MG (2003/0071273-3)
R
RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
EMBARGANTE : DIONÍSIO MATOSO GUIMARÃES
ADVOGADA : ANNA MARIA DA TRINDADE DOS REIS E
OUTRO(S)
EMBARGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL – INSS
PROCURADOR : WANJA MEYRE SOARES DE CARVALHO E
OUTRO(S)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA DE ÍNDOLE
EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. NÃO-OCORRÊNCIA.
SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. CÁLCULO. ARTIGOS 29, § 2º E 33 DA LEI
8.213/91. MATÉRIA PACIFICADA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 535 do Código de
Processo Civil, consubstanciam instrumento processual apto a suprir, quando
existente, omissão do julgado ou dele eluir qualquer obscuridade ou
contradição, sendo ainda possível corrigir-se erro material.
2. Hipótese em que o acórdão embargado, decidindo pela aplicação do valor-teto
ao cálculo do salário de contribuição, não se pautou em fundamento unicamente
constitucional.
3. Embargos rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Napoleão
Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Felix Fischer.
Brasília (DF), 18 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento)