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EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 509.995 – MG
(2003/0020049-6)
R E L ATO R : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE : ROTORBRAS COMERCIO E INDUSTRIA
DE HELICOPTEROS LTDA
ADVOGADO : LEONEL MARTINS BISPO E OUTRO(S)
EMBARGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
– INSS
PROCURADOR : ANGÉLICA VELLA FERNANDES DUBRA
E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
MATÉRIA JÁ DECIDIDA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.
1. Configurando-se os embargos de declaração, a teor do art. 535 do
CPC, medida recursal de natureza integrativa destinada a suprir omissão,
dissipar contradição ou desfazer obscuridade, não podem ser
acolhidos quando a parte embargante objetiva, precipuamente, o substancial
reeme da matéria já decidida.
2. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro
Meira (Presidente), Humberto Martins, Herman Benjamin e Eliana
Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira.
Brasília, 4 de setembro de 2007 (data do julgamento).