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EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 967.190 – CE (2007/0156306-4)
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RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE : JATAHY ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO : MANUEL LUIS DA ROCHA NETO E
OUTRO(S)
EMBARGADO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : RAQUEL GONÇALVES MOTA E OUTRO(S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. CSSL. DENÚNCIA ESPONTÂNEA.
RECONHECIMENTO. PAGAMENTO INTEGRAL DO TRIBUTO ANTES
DO AUTOLANÇAMENTO.
I – Acerca da denúncia espontânea, esta Colenda Corte Superior firmou
entendimento no sentido de que nos tributos sujeitos a lançamento por
homologação quando não há o denominado autolançamento por meio de prévia
declaração de débitos pelo contribuinte, não se encontra constituído o crédito
tributário, razão pela qual, nesta situação, a confissão da dívida acompanhada do
seu pagamento integral, anteriormente a qualquer ação fiscalizatória ou processo
administrativo, configura denúncia espontânea, capaz de afastar a multa
moratória. Precedentes: REsp nº 850.423/SP, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ de
07.02.2008; REsp nº 836.564/PR, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ
de 03.08.2006; AgRg no REsp nº 868.680/SP, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ
de 27.11.2006 e AgRg no Ag nº 600.847/PR, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de
05.09.2005.
II- Verificado, na presente hipótese, que o contribuinte realizou o
pagamento integral da dívida acrescido de atualização monetária, antes do
autolançamento e de qualquer ação fiscalizatória ou processo administrativo,
tem-se configurado o benefício da denúncia espontânea, conforme orientação
jurisprudencial assente neste Tribunal Superior.
III – Embargos de declaração acolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de
Justiça: A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luiz Fux, Teori Albino
Zavascki, Denise Arruda (Presidenta) e José Delgado votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 08 de abril de 2008 (Data do Julgamento)