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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 907.492 – RS
(2007/0126175-3)
R E L ATO R : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE : RODRIGO SCALABRIN E OUTROS
ADVOGADO : LUIZ CARLOS BRANCO E OUTRO(S)
AGRAVADO : EDSON CAZONATTO – ESPÓLIO
REPR. POR : SONIA SCALABRIN CAZONATTO – INVENTARIANTE
ADVOGADO : TOMÉ ARANTES NETO E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO
AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
SÚMULA N. 182 DO STJ.
1. “É inviável o agravo do art. 545 do CPC que dei de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada” – Súmula n.
182 do STJ.
2. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Hélio Quaglia Barbosa, Massami Uyeda, Fernando Gonçalves
e Aldir Passarinho Junior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Hélio Quaglia Barbosa.
Brasília, 18 de dezembro de 2007 (data do julgamento).