—————————————————————-
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 939.513 – MG
( 2007/ 0181163- 0)
R E L ATO R : MINISTRO HÉLIO QUAGLIA BARBOSA
AGRAVANTE : MARIA DO ROSARIO NOGUEIRA
ADVOGADO : JOSÉ ESCOBAR MOURA E OUTRO(S)
AGRAVADO : CLUBE DE INVESTIMENTO DOS EMPREGADOS
DA VALE – INVESTVALE
ADVOGADO : MARIA APARECIDA MIRANDA TERRIGNO
E OUTRO(S)
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CONTRATOS. RESPONSABILIDADE
CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE PACTO. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS PREVISTOS EM EDITAL. VERIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DOS VERBETES
SUMULARES Nº 5 E 7º DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO
1. A pretensão da recorrente de constatar a formação de contrato, no
caso, encontra óbice no enunciado nº 07 da súmula desse Superior
Tribunal de Justiça.
2. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas,
por unanimidade, em negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Fernando Gonçalves, Aldir Passarinho
Junior e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Hélio Quaglia Barbosa.
Brasília (DF), 11 de dezembro de 2007.