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EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 920.049 – PR
(2007/0015393-9)
R E L ATO R : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE : DM CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA
ADVOGADO : FABIO ARTIGAS GRILLO E OUTRO(S)
EMBARGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
– INSS
REPR.POR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
EMENTA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MANUTENÇÃO DA
MULTA. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. NOTÓRIO INTUITO INFRINGENTE. INVIABILIDADE.
I – Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos
processuais, consoante disciplinamento insculpido no art. 535
do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os
pressupostos legais de cabimento.
II – O aresto ora embargado manteve o entendimento erado na
decisão agravada, no sentido de que a hipótese em tela não se subsume
ao ditame do enunciado sumular nº 98 deste STJ, considerando
que, ausentes quaisquer das hipóteses de cabimento dos embargos de
declaração, não seriam mesmo estes cabíveis somente para fins de
prequestionamento, consoante firme entendimento desta Corte Superior.
III – Inocorrente a hipótese de omissão, não há como prosperar o
inconformismo, cujo real intento é a obtenção de efeitos infringentes.
IV – Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
rejeitar os embargos de declaração, na forma do relatório e
notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado. Os Srs. Ministros LUIZ FUX, TEORI
ALBINO ZAVASCKI, DENISE ARRUDA e JOSÉ DELGADO votaram
com o Sr. Ministro Relator. Custas, como de lei.
Brasília (DF), 16 de agosto de 2007 (data do julgamento).