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STJ, EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 920.049 – PR, Relator Ministro Francisco Falcão , Julgado em 09/20/2007

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EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 920.049 – PR

(2007/0015393-9)

R E L ATO R : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO

EMBARGANTE : DM CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA

ADVOGADO : FABIO ARTIGAS GRILLO E OUTRO(S)

EMBARGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

– INSS

REPR.POR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL

EMENTA

EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. EMBARGOS

DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MANUTENÇÃO DA

MULTA. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. OMISSÃO.

INEXISTÊNCIA. NOTÓRIO INTUITO INFRINGENTE. INVIABILIDADE.

I – Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos

processuais, consoante disciplinamento insculpido no art. 535

do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os

pressupostos legais de cabimento.

II – O aresto ora embargado manteve o entendimento erado na

decisão agravada, no sentido de que a hipótese em tela não se subsume

ao ditame do enunciado sumular nº 98 deste STJ, considerando

que, ausentes quaisquer das hipóteses de cabimento dos embargos de

declaração, não seriam mesmo estes cabíveis somente para fins de

prequestionamento, consoante firme entendimento desta Corte Superior.

III – Inocorrente a hipótese de omissão, não há como prosperar o

inconformismo, cujo real intento é a obtenção de efeitos infringentes.

IV – Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
rejeitar os embargos de declaração, na forma do relatório e
notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado. Os Srs. Ministros LUIZ FUX, TEORI
ALBINO ZAVASCKI, DENISE ARRUDA e JOSÉ DELGADO votaram
com o Sr. Ministro Relator. Custas, como de lei.
Brasília (DF), 16 de agosto de 2007 (data do julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 920.049 – PR, Relator Ministro Francisco Falcão , Julgado em 09/20/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-edcl-no-agrg-no-recurso-especial-no-920-049-pr-relator-ministro-francisco-falcao-julgado-em-09-20-2007/ Acesso em: 17 dez. 2024
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