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AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº
792.680 – PR (2007/0117865-0)
R E L ATO R A : MINISTRA DENISE ARRUDA
AGRAVANTE : SEI SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO INTEGRAL
S/C LTDA
ADVOGADO : ADIRSON DE OLIVEIRA JUNIOR E OUTRO(
S)
AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : LUIZ FERNANDO JUCÁ FILHO E OUTRO(
S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS
DE DIVERGÊNCIA. COFINS. SOCIEDADES CIVIS PRESTADORAS
DE SERVIÇO. ISENÇÃO. RECURSO NÃO-ADMITIDO.
DESSEMELHANÇA DOS CASOS CONFRONTADOS. RECURSO
DESPROVIDO.
1. Os embargos de divergência pressupõem a contraposição de arestos
em que haja semelhança fática e resultado jurídico diverso, com a
elusiva finalidade de uniformizar a jurisprudência interna desta
Corte Superior. É inviável o reconhecimento de dissídio jurídico na
hipótese de os acórdãos confrontados estarem embasados em premissas
fáticas não-coincidentes.
2. Não se configura divergência entre acórdãos quando o aresto embargado
não chega a eminar o mérito do recurso, por entender que
a controvérsia diz respeito a matéria a ser resolvida em sede constitucional,
e o julgado paradigma, de outro vértice, aprecia a questão
controvertida proferindo juízo de mérito.
3. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: A Seção, por unanimidade,
negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins,
Herman Benjamin, José Delgado, João Otávio de Noronha, Teori
Albino Zavascki e Castro Meira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Eliana Calmon e o
Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília (DF), 12 de setembro de 2007(Data do Julgamento).