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STJ, AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº, Relator Ministro Francisco Falcão , Julgado em 10/08/2007

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AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº

856.342 – SP (2007/0150228-8)

R E L ATO R : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO

AGRAVANTE : MARIA APARECIDA PEREIRA ALTIMARI

ADVOGADO : ADRIANO ARAÚJO DE OLIVEIRA

AGRAVADO : BANCO DO BRASIL S/A

ADVOGADO : NELSON BUGANZA JUNIOR E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESSUPOSTO DE

ADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA

DE QUESTÃO DE DIREITO A SER DIRIMIDA NA VIA

DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.

I . O recurso especial interposto pelo ora agravado ultrapassou a fase

de conhecimento, no ponto em que provido, certamente, por ter entendido

a Quarta Turma que não seria aplicável, à espécie, o óbice

contido no enunciado n. 7 da Súmula desta Colenda Corte, tendo em

conta as peculiaridades do caso concreto.

II. Assim sendo, não há questão de direito a ser dirimida, a não ser

que se proceda a anterior reeme fático dos autos, o que não se

coaduna com a natureza dos embargos de divergência.

III. Noutras palavras, não cabe, nesta sede, a releitura do acórdão

ordinário, para fins de verificação dos pressupostos de admissibilidade

do próprio recurso especial.

IV. Demais disso, não se pode concluir pela existência de similitude

fático-jurídica entre os acórdãos embargado e paradigmas, à justa, em

razão de que aplicação da Súmula 7/STJ envolve a análise do caso

concreto, não se constituindo, per se, em questão de direito.

V. Agravo regimental improvido.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, na forma do relatório
e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Os Srs. Ministros LAURITA
VAZ, LUIZ FUX, TEORI ALBINO ZAVASCKI, ARNALDO ESTEVES
LIMA, NILSON NAVES, FRANCISCO PEÇANHA MARTINS,
HUMBERTO GOMES DE BARROS, CESAR ASFOR ROCHA,
ARI PARGENDLER, JOSÉ DELGADO, FERNANDO GONÇALVES,
FELIX FISCHER, ALDIR PASSARINHO JUNIOR, GILSON
DIPP, ELIANA CALMON e PAULO GALLOTTI votaram com
o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro
HAMILTON CARVALHIDO e, ocasionalmente, os Srs. Ministros
ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, NANCY ANDRIGHI e JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA. Custas, como de lei.
Brasília (DF), 19 de setembro de 2007.(Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº, Relator Ministro Francisco Falcão , Julgado em 10/08/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-agrg-nos-embargos-de-divergencia-em-resp-no-relator-ministro-francisco-falcao-julgado-em-10-08-2007-5/ Acesso em: 17 dez. 2024
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