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AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº
606.154 – RJ (2004/0159884-0)
R E L ATO R : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE : COSTA AZUL PARTICIPAÇÕES LTDA
ADVOGADO : RODRIGO A KALACHE DE PAIVA E OUTROS
AGRAVADO : WAGNER ALBERTO DE MORAES
ADVOGADO : MANOEL F RIBEIRO DE OLIVEIRA GARCIA
AGRAVADO : ROSANA SILVEIRA DE MORAES
ADVOGADO : VANIA MARIA DA CUNHA BRUNO E OUTRO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ART. 557, CAPUT, DO CPC. APELAÇÃO
JULGADA MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. ACÓRDÃO
PROFERIDO NO RECURSO ESPECIAL – ORA EMBARGADO –
QUE CONFIRMA A POSSIBILIDADE DE SUA APLICAÇÃO, IN
CASU. ACÓRDÃO PARADIGMA QUE CONCLUI PELA SUA
VIOLAÇÃO, TENDO EM VISTA A EXISTÊNCIA DE JULGADOS
DESTA COLENDA CORTE EM SENTIDO CONTRÁRIO À TESE
DEDUZIDA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INEXISTÊNCIA
DE DISSÍDIO A SER DIRIMIDO, NA HIPÓTESE. DIVERGÊNCIA
NA APLICAÇÃO DO ART. 535 DO CPC A REQUERER O ESTUDO
DOS CASOS CONCRETOS. NATURAL VINCULAÇÃO À
SITUAÇÃO FÁTICA QUE NÃO PODE SER REVISTA EM SEDE
DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
I – O dissídio jurisprudencial a sustentar o cabimento dos embargos de divergência
não se presume, há de ser evidenciado e comprovado pelo embargante.
In casu, a própria agravante assere não “haver porque se presumir que a 6ª
Turma do STJ tivesse entendido não haver jurisprudência desta Corte Superior
a embasar a tese sustentada no apelo, até porque isso teria que ser eminado de
forma expressa no julgamento do recurso especial”. Ocorre que o reverso, todavia,
também não há como se presumir, de modo que a admissibilidade dos
divergentes, no particular, está fundada em juízo de presunções, o que, naturalmente,
descabido.
II – Assim sendo, não há dissídio entre o acórdão constante dos autos do REsp
n. 185143/CE e aquele ora acoimado. Naquele acentuou-se que, na hipótese de
haver julgado deste eg. Tribunal, a sustentar a pretensão recursal, não se pode
concluir pela manifesta improcedência da apelação. No acórdão embargado,
nada se falou acerca da existência de jurisprudência desta Corte Superior a ali –
cerçar a pretensão do recorrente o que, aliás, parece não ser fato, na medida em
que o apelo extremo, na parte conhecida, foi desprovido.
III – Outrossim, inexiste identidade ou semelhança fático-jurídica entre
o aresto embargado e os demais paradigmas colacionados, no
tocante à suposta violação do art. 535 do Código de Processo Civil,
eis que cuidam de situações manifestamente diversas e, ademais,
individuais, porque vinculadas às peculiaridades dos casos concretos
respectivos. Noutras palavras, não há questão de direito federal a ser
diretamente solucionada por meio destes divergentes.
IV – Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, decide a Corte
Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos
autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Os Srs. Ministros
LAURITA VAZ, LUIZ FUX, JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TEORI
ALBINO ZAVASCKI, ARNALDO ESTEVES LIMA, NILSON NAVES,
FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, HUMBERTO GOMES DE BARROS,
CESAR ASFOR ROCHA, ARI PARGENDLER, JOSÉ DELGADO,
FERNANDO GONÇALVES, FELIX FISCHER, ALDIR PASSARINHO
JUNIOR, GILSON DIPP, ELIANA CALMON e PAULO GALLOTTI votaram
com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro
HAMILTON CARVALHIDO e, ocasionalmente, os Srs. Ministros ANTÔ-
NIO DE PÁDUA RIBEIRO e NANCY ANDRIGHI. Custas, como de lei.
Brasília (DF), 19 de setembro de 2007.(Data do Julgamento)