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STJ, AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº, Relator Ministro Francisco Falcão , Julgado em 10/08/2007

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AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº

606.154 – RJ (2004/0159884-0)

R E L ATO R : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO

AGRAVANTE : COSTA AZUL PARTICIPAÇÕES LTDA

ADVOGADO : RODRIGO A KALACHE DE PAIVA E OUTROS

AGRAVADO : WAGNER ALBERTO DE MORAES

ADVOGADO : MANOEL F RIBEIRO DE OLIVEIRA GARCIA

AGRAVADO : ROSANA SILVEIRA DE MORAES

ADVOGADO : VANIA MARIA DA CUNHA BRUNO E OUTRO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. ART. 557, CAPUT, DO CPC. APELAÇÃO

JULGADA MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. ACÓRDÃO

PROFERIDO NO RECURSO ESPECIAL – ORA EMBARGADO –

QUE CONFIRMA A POSSIBILIDADE DE SUA APLICAÇÃO, IN

CASU. ACÓRDÃO PARADIGMA QUE CONCLUI PELA SUA

VIOLAÇÃO, TENDO EM VISTA A EXISTÊNCIA DE JULGADOS

DESTA COLENDA CORTE EM SENTIDO CONTRÁRIO À TESE

DEDUZIDA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INEXISTÊNCIA

DE DISSÍDIO A SER DIRIMIDO, NA HIPÓTESE. DIVERGÊNCIA

NA APLICAÇÃO DO ART. 535 DO CPC A REQUERER O ESTUDO

DOS CASOS CONCRETOS. NATURAL VINCULAÇÃO À

SITUAÇÃO FÁTICA QUE NÃO PODE SER REVISTA EM SEDE

DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.

I – O dissídio jurisprudencial a sustentar o cabimento dos embargos de divergência

não se presume, há de ser evidenciado e comprovado pelo embargante.

In casu, a própria agravante assere não “haver porque se presumir que a 6ª

Turma do STJ tivesse entendido não haver jurisprudência desta Corte Superior

a embasar a tese sustentada no apelo, até porque isso teria que ser eminado de

forma expressa no julgamento do recurso especial”. Ocorre que o reverso, todavia,

também não há como se presumir, de modo que a admissibilidade dos

divergentes, no particular, está fundada em juízo de presunções, o que, naturalmente,

descabido.

II – Assim sendo, não há dissídio entre o acórdão constante dos autos do REsp

n. 185143/CE e aquele ora acoimado. Naquele acentuou-se que, na hipótese de

haver julgado deste eg. Tribunal, a sustentar a pretensão recursal, não se pode

concluir pela manifesta improcedência da apelação. No acórdão embargado,

nada se falou acerca da existência de jurisprudência desta Corte Superior a ali –

cerçar a pretensão do recorrente o que, aliás, parece não ser fato, na medida em

que o apelo extremo, na parte conhecida, foi desprovido.

III – Outrossim, inexiste identidade ou semelhança fático-jurídica entre

o aresto embargado e os demais paradigmas colacionados, no

tocante à suposta violação do art. 535 do Código de Processo Civil,

eis que cuidam de situações manifestamente diversas e, ademais,

individuais, porque vinculadas às peculiaridades dos casos concretos

respectivos. Noutras palavras, não há questão de direito federal a ser

diretamente solucionada por meio destes divergentes.

IV – Agravo regimental improvido.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, decide a Corte
Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos
autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Os Srs. Ministros
LAURITA VAZ, LUIZ FUX, JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TEORI
ALBINO ZAVASCKI, ARNALDO ESTEVES LIMA, NILSON NAVES,
FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, HUMBERTO GOMES DE BARROS,
CESAR ASFOR ROCHA, ARI PARGENDLER, JOSÉ DELGADO,
FERNANDO GONÇALVES, FELIX FISCHER, ALDIR PASSARINHO
JUNIOR, GILSON DIPP, ELIANA CALMON e PAULO GALLOTTI votaram
com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro
HAMILTON CARVALHIDO e, ocasionalmente, os Srs. Ministros ANTÔ-
NIO DE PÁDUA RIBEIRO e NANCY ANDRIGHI. Custas, como de lei.
Brasília (DF), 19 de setembro de 2007.(Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº, Relator Ministro Francisco Falcão , Julgado em 10/08/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-agrg-nos-embargos-de-divergencia-em-resp-no-relator-ministro-francisco-falcao-julgado-em-10-08-2007/ Acesso em: 23 dez. 2024
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