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EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 724.686 – RJ
(2005/0021617-3)
R E L ATO R : MINISTRO PAULO GALLOTTI
EMBARGANTE : ELIANE MARTINI CLARO E OUTRO
ADVOGADO : NELSON GUSTAVO MESQUITA RIBEIRO
ALVES E OUTROS
EMBARGADO : ESTADO DO RIO DE JANEIRO E OUTROS
PROCURADOR : ANA PAULA SERAPIÃO E OUTROS
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE.
LEIS NºS 3.189/99 E 287/75. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO
VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO. EMBARGOS DECLARATÓ-
RIOS. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que a
pensão por morte deve ser concedida à filha de servidor público nos
termos da legislação vigente à época do óbito do instituidor do benefício.
2. Erro material reconhecido.
3. Embargos acolhidos, sem efeitos modificativos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, acolher os
embargos de declaração sem efeitos modificativos, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e o Sr. Ministro
Nilson Naves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido e
Paulo Medina.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves.
Brasília (DF), 05 de dezembro de 2006. (data do julgamento)