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EDcl no AgRg no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 865.207
– RJ (2006/0146935-4)
R E L ATO R : MINISTRO LUIZ FUX
EMBARGANTE : ALMAR ALUMÍNIO INDÚSTRIA E COMÉRCIO
S/A
ADVOGADO : CHRISTIAN CAMILO CÉZAR REICHERT
EMBARGADO : COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E
ESGOTOS – CEDAE
ADVOGADO : JEFFERSON HENRIQUE DE SOUZA ALVES
E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.
(ADMINISTRATIVO. SERVIÇO PÚBLICO.
TAXA DE ÁGUA. COBRANÇA DE TARIFA. PROGRESSIVIDADE.
LEGALIDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. )
1. Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou
erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real
objetivo é a pretensão de reformar o decisum, o que é inviável de ser
revisado em sede de embargos de declaração, dentro dos estreitos
limites previstos no artigo 535 do CPC.
2. Inexiste ofensa ao art. 535, I e II, CPC, quando o Tribunal de
origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta
nos autos, cujo decisum revela-se devidamente fundamentado. Ademais,
o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos
trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados
tenham sido suficientes para embasar a decisão.
3. É lícita a cobrança da ta de água com base no valor correspondente
a fais de consumo, nos termos da legislação específica.
4. Inteligência das disposições legais que regulam a fição tarifária
(artigo 4º, da Lei 6.528/78 e artigos 11 caput, 11, § 2º e 32 do
Decreto nº 82.587/78).
5.A Lei n. 8.987/95, que trata, especificamente, do regime de concessão
e permissão da prestação de serviços públicos autoriza a cobrança
do serviço de fornecimento de água de forma escalonada
(tarifa progressiva), de acordo com o consumo.
6. A inteligência do artigo 13 da Lei n. 8.987/95 coaduna-se com o
princípio da isonomia, pois as diferenças das condições dos usuários
do serviço público impõem a diferenciação das tarifas, pondo-as em
valores mais elevados para aqueles que exigem um maior desprendimento
de custos e envolvem características técnicas mais elevadas.
7. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar
os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki e Denise Arruda
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão e, ocasionalmente,
o Sr. Ministro José Delgado.
Brasília (DF), 27 de novembro de 2007(Data do Julgamento)