STJ

STJ, EDcl no AgRg no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 865.207, Relator Ministro Luiz Fux , Julgado em 02/22/2008

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EDcl no AgRg no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 865.207

– RJ (2006/0146935-4)

R E L ATO R : MINISTRO LUIZ FUX

EMBARGANTE : ALMAR ALUMÍNIO INDÚSTRIA E COMÉRCIO

S/A

ADVOGADO : CHRISTIAN CAMILO CÉZAR REICHERT

EMBARGADO : COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E

ESGOTOS – CEDAE

ADVOGADO : JEFFERSON HENRIQUE DE SOUZA ALVES

E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.

(ADMINISTRATIVO. SERVIÇO PÚBLICO.

TAXA DE ÁGUA. COBRANÇA DE TARIFA. PROGRESSIVIDADE.

LEGALIDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. )

1. Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou

erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real

objetivo é a pretensão de reformar o decisum, o que é inviável de ser

revisado em sede de embargos de declaração, dentro dos estreitos

limites previstos no artigo 535 do CPC.

2. Inexiste ofensa ao art. 535, I e II, CPC, quando o Tribunal de

origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta

nos autos, cujo decisum revela-se devidamente fundamentado. Ademais,

o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos

trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados

tenham sido suficientes para embasar a decisão.

3. É lícita a cobrança da ta de água com base no valor correspondente

a fais de consumo, nos termos da legislação específica.

4. Inteligência das disposições legais que regulam a fição tarifária

(artigo 4º, da Lei 6.528/78 e artigos 11 caput, 11, § 2º e 32 do

Decreto nº 82.587/78).

5.A Lei n. 8.987/95, que trata, especificamente, do regime de concessão

e permissão da prestação de serviços públicos autoriza a cobrança

do serviço de fornecimento de água de forma escalonada

(tarifa progressiva), de acordo com o consumo.

6. A inteligência do artigo 13 da Lei n. 8.987/95 coaduna-se com o

princípio da isonomia, pois as diferenças das condições dos usuários

do serviço público impõem a diferenciação das tarifas, pondo-as em

valores mais elevados para aqueles que exigem um maior desprendimento

de custos e envolvem características técnicas mais elevadas.

7. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar
os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki e Denise Arruda
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão e, ocasionalmente,
o Sr. Ministro José Delgado.
Brasília (DF), 27 de novembro de 2007(Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, EDcl no AgRg no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 865.207, Relator Ministro Luiz Fux , Julgado em 02/22/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-edcl-no-agrg-no-agrg-no-recurso-especial-no-865-207-relator-ministro-luiz-fux-julgado-em-02-22-2008/ Acesso em: 23 dez. 2024
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