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AgRg no RE nos EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 727.669 – SC (2005/0200329-4)
R E L ATO R : MINISTRO FRANCISCO PEÇANHA MARTINS
AGRAVANTE : IRIVALDO MEDEIROS E CÔNJUGE
ADVOGADO : JOÃO GUSTAVO TONON MEDEIROS E
OUTRO(S)
AGRAVADO : ONACLI LUIZ FABRIN E OUTRO
ADVOGADO : NELSON PEREIRA PAVAN E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA. ART. 6° DA LEI N.° 1.060/50. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
– A lei ressalva ao julgador o indeferimento do pedido em
face das evidências constantes do processo.
– Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes
as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Humberto Gomes de Barros, Cesar Asfor Rocha, Ari
Pargendler, José Delgado, Fernando Gonçalves, Felix Fischer, Aldir
Passarinho Júnior, Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon,
Paulo Gallotti, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Luiz Fux, João Otávio
de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo Esteves
Lima e Nilson Naves votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente,
justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão. Presidiu o julgamento
o Sr. Ministro Barros Monteiro.
Brasília (DF), 19 de dezembro de 2007.(Data do Julgamento)