STJ

STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 994.807 – MG (2007/0239415-6), Relator Ministra Denise Arruda , Julgado em 12/19/2007

—————————————————————-

RECURSO ESPECIAL Nº 994.807 – MG (2007/0239415-6)

R E L ATO R A : MINISTRA DENISE ARRUDA

RECORRENTE : TELEMAR NORTE LESTE S/A

ADVOGADO : JUTAHY MAGALHÃES NETO E OUTRO(

S)

RECORRIDO : ANA LUCIA DE MELLO

ADVOGADO : EDUARDO JACOB RODRIGUES

EMENTA

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE

TELEFONIA. DETALHAMENTO DAS CONTAS DE TELEFONIA,

COM A EXATA DESCRIÇÃO DAS LIGAÇÕES LOCAIS

EFETUADAS PARA CELULAR E DAS RELATIVAS AOS PULSOS

QUE EXCEDEM A FRANQUIA MENSAL. ENTENDIMENTO

FIRMADO PELA PRIMEIRA TURMA. RESP

925.523/MG.

1. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento

do REsp 925.523/MG, de relatoria do Ministro José

Delgado (DJ de 30.8.2007), concluiu que o detalhamento das contas

de telefonia, com a eta descrição das ligações locais efetuadas

para celular e das relativas aos pulsos que edem a

franquia mensal – mediante identificação do número chamado,

tempo de utilização e horário em que ditas chamadas foram

realizadas -, somente passou a ser obrigatória a partir de 1º de

janeiro de 2006, nos termos do inciso X do art. 7º do Decreto

4.733/2003.

2. Decidiu-se, ainda, confrontando-se as normas previstas no Código

de Defesa do Consumidor, relativas ao direito de informação

adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com as

que regulam a concessão para exploração dos serviços públicos de

telefonia, que o detalhamento, a partir da mencionada data, só se

tornou obrigatório quando houvesse pedido do consumidor com

custo sob sua responsabilidade.

3. O detalhamento pormenorizado das ligações efetuadas pelos

usuários dos serviços de telefonia exige, além de diversos requisitos

relacionados às limitações da tecnologia utilizada, elevado

investimento por parte das concessionárias de serviço público.

Daí por que a implementação dessas novas facilidades para o

consumidor normalmente é prolongada no tempo.

4. Recurso especial provido.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade,
deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Francisco
Falcão, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki (Presidente) votaram com
a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 4 de dezembro de 2007(Data do Julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 994.807 – MG (2007/0239415-6), Relator Ministra Denise Arruda , Julgado em 12/19/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-recurso-especial-no-994-807-mg-2007-0239415-6-relator-ministra-denise-arruda-julgado-em-12-19-2007/ Acesso em: 23 dez. 2024
Sair da versão mobile