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EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 824.616 –
RJ (2006/0231340-0)
R E L ATO R : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
PROCURADOR : ANDREA VELOSO CORREIA E OUTRO(
S)
EMBARGADO : COOPERATIVA DE TRABALHO DE MOTORISTAS
DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS
E TURISMO DO ESTADO DO RIO
DE JANEIRO COOTRAMO
ADVOGADO : ALEXANDRE BASBAUM BARCELLOS E
OUTRO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE.
CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA JÁ
APRECIADA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Ausentes as hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição, não
há como prosperarem os embargos de declaração, que tampouco se
prestam para provocar o reeme de matéria já decidida.
2. Embargos declaratórios rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro
Meira (Presidente), Humberto Martins e Herman Benjamin votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Eliana Calmon.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira.
Brasília, 18 de setembro de 2007 (data do julgamento).