—————————————————————-
AgRg no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº
24.273 – RJ (2007/0125280-6)
R E L ATO R : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
AGRAVANTE : CARLOS ALBERTO LIMA DA SILVA
ADVOGADO : ALESSANDRA JUNQUEIRA DE SOUZA
DA COSTA
AGRAVADO : ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PROCURADOR : REINALDO FREDERICO AFONSO SILVEIRA
E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. RAZÕES DE RECORRER DISSOCIADAS
DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Não se conhece de recurso cujas razões mostram-se dissociadas
dos fundamentos da decisão recorrida. Aplica-se, por analogia, o teor
da Súmula 182/STJ. Precedentes.
2. Hipótese em que a decisão agravada negou seguimento ao recurso
ordinário em mandado de segurança ao fundamento de que não houve
o eurimento das instâncias ordinárias. A parte agravante, todavia,
limita-se a discutir o mérito do mandamus, alegando ter direito ao
recebimento da Gratificação de Encargos Especiais – GEE.
3. Agravo regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jane Silva
(Desembargadora convocada do TJ/MG), Felix Fischer e Laurita Vaz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 20 de novembro de 2007(Data do Julgamento)