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HABEAS CORPUS Nº 55.966 – SP (2006/0052536-5)
R E L ATO R : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
IMPETRANTE : JOSÉ ROBERTO VINHAS
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
PA C I E N T E : JOSÉ ROBERTO VINHAS (PRESO)
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO, ROUBO CIRCUNSTANCIADO,
LATROCÍNIO E QUADRILHA. PRISÃO PREVENTIVA
FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚ-
BLICA, NA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E
PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. NECESSIDADE
DEMONSTRADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERVENIENTE.
ORDEM DENEGADA.
1. A prisão preventiva impugnada encontra-se calcada em fatos concretos
que revelam a necessidade da medida cautelar, não havendo
constrangimento ilegal.
2. A reiteração de conduta delituosa pelo paciente, ainda em cumprimento
de pena aplicada por sentença transitada em julgado, revela
desprezo pelos valores ético-sociais, bem como demonstra ser portador
de personalidade voltada para o crime, representando ameaça à
ordem pública.
3. Ademais, restam superados os argumentos da impetração com a
superveniência de sentença condenatória.
4. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros
Napoleão Nunes Maia Filho, Jane Silva (Desembargadora
convocada do TJ/MG), Felix Fischer e Laurita Vaz votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 08 de novembro de 2007 (Data do Julgamento)