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CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 86.542 – DF
(2007/0121902-0)
R E L ATO R : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
A U TO R : SANOLI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
ALIMENTACAO LTDA
ADVOGADA : CLÁUDIA REGINA SILVA E OUTRO(S)
RÉU : FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES
NAS EMPRESAS DE REFEIÇÕES
COLETIVAS E AFINS E OUTRO
ADVOGADO : MARY LANE BULHÕES E OUTRO(S)
RÉU : SINDICATO DE EMPREGADOS NO COMÉRCIO
HOTELEIRO RESTAURANTES
BARES LANCHONETES PIZZARIAS
CHURRASCARIAS BOITES MOTÉIS COZINHAS
INDUSTRIAIS EM EMPRESAS FORNECEDORAS
DE REFEIÇÕES COLETIVAS
E AFINS CHOPARIAS E SIMILARES E EM
CONDOMÍNIO DO DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO : JOÃO EMANUEL SILVA DE JESUS
S U S C I TA N T E : JUÍZO DA 7A VARA DO TRABALHO DE
BRASÍLIA – DF
S U S C I TA D O : JUÍZO DE DIREITO DA 6A VARA CÍVEL
DE BRASILIA – DF
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA
DO TRABALHO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. DÚVIDA SOBRE QUEM
DEVA RECEBER. COMPARECIMENTO DE MAIS DE UM PRETENDENTE.
PROCEDIMENTO DE DUAS FASES. DECISÃO NA
PRIMEIRA FASE PROFERIDA POR JUIZ E TRIBUNAL DO DISTRITO
FEDERAL ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
ESTADUAL.
1. Compete à Justiça do Trabalho, de acordo com o art. 114, III, da
CF/88, com a redação dada pela EC nº 45/2004, processar e julgar
ação de consignação em pagamento de contribuição sindical que
tenha, de um lado, uma sociedade empregadora e, de outro, entidades
sindicais. Aplicação, por analogia, do entendimento desta Corte de
que a nova competência, inaugurada pela EC 45/2004, abrange as
demandas visando à cobrança da contribuição sindical.
2. No que se refere às questões de direito intertemporal, decidiu-se
que a nova regra de competência alcança os processos em curso ainda
não sentenciados na data da entrada em vigor da EC 45/04. Nesse
sentido: CC 55749/SP, 1ª S., Min. Castro Meira, DJ de 03.04.2006;
CC 57915/MS, 1ª S., Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 27.03.2006;
AgRg nos EDcl no CC 50610/BA, 2ª S., Min. Castro Filho, DJ de
03.04.2006; AgRg no CC 52517/SP, 2ª S., Min. Barros Monteiro, DJ
de 19.12.2005.
3. Tratando-se de consignatória fundada em dúvida sobre quem deva
legitimamente receber e que tem mais de um pretendente para o
recebimento da quantia depositada, seu procedimento é cindido em
duas fases subseqüentes: na primeira, o juiz analisa a adequação,
suficiência e pertinência do depósito e, se for o caso, extingue a
obrigação do autor, e na segunda, decide o destino a ser dado à
quantia depositada. (art. 898 do CPC). No caso, tendo o juízo de
direito do Distrito Federal proferido decisão na primeira fase, que foi
objeto de recurso de apelação já julgado pelo respectivo Tribunal de
Justiça, antes da vigência da EC 45/2004, firma-se a competência
desse Juízo para o prosseguimento da demanda, na sua segunda fase,
com o que fica preservada a unidade do sistema recursal na causa.
4. Conflito conhecido, declarando-se a competência do Juízo de Direito
da 6ª Vara Cível de Brasília – DF, o suscitado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o Juízo de
Direito da 6ª Vara Cível de Brasília-DF, o suscitado, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro Meira, Denise
Arruda, Humberto Martins, Herman Benjamin, José Delgado, Eliana
Calmon e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília, 26 de setembro de 2007