STJ

STJ, CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 86.542 – DF, Relator Ministro Teori Albino Zavascki , Julgado em 10/15/2007

—————————————————————-

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 86.542 – DF

(2007/0121902-0)

R E L ATO R : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI

A U TO R : SANOLI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE

ALIMENTACAO LTDA

ADVOGADA : CLÁUDIA REGINA SILVA E OUTRO(S)

RÉU : FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES

NAS EMPRESAS DE REFEIÇÕES

COLETIVAS E AFINS E OUTRO

ADVOGADO : MARY LANE BULHÕES E OUTRO(S)

RÉU : SINDICATO DE EMPREGADOS NO COMÉRCIO

HOTELEIRO RESTAURANTES

BARES LANCHONETES PIZZARIAS

CHURRASCARIAS BOITES MOTÉIS COZINHAS

INDUSTRIAIS EM EMPRESAS FORNECEDORAS

DE REFEIÇÕES COLETIVAS

E AFINS CHOPARIAS E SIMILARES E EM

CONDOMÍNIO DO DISTRITO FEDERAL

ADVOGADO : JOÃO EMANUEL SILVA DE JESUS

S U S C I TA N T E : JUÍZO DA 7A VARA DO TRABALHO DE

BRASÍLIA – DF

S U S C I TA D O : JUÍZO DE DIREITO DA 6A VARA CÍVEL

DE BRASILIA – DF

EMENTA

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA

DO TRABALHO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. DÚVIDA SOBRE QUEM

DEVA RECEBER. COMPARECIMENTO DE MAIS DE UM PRETENDENTE.

PROCEDIMENTO DE DUAS FASES. DECISÃO NA

PRIMEIRA FASE PROFERIDA POR JUIZ E TRIBUNAL DO DISTRITO

FEDERAL ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA EMENDA

CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA

ESTADUAL.

1. Compete à Justiça do Trabalho, de acordo com o art. 114, III, da

CF/88, com a redação dada pela EC nº 45/2004, processar e julgar

ação de consignação em pagamento de contribuição sindical que

tenha, de um lado, uma sociedade empregadora e, de outro, entidades

sindicais. Aplicação, por analogia, do entendimento desta Corte de

que a nova competência, inaugurada pela EC 45/2004, abrange as

demandas visando à cobrança da contribuição sindical.

2. No que se refere às questões de direito intertemporal, decidiu-se

que a nova regra de competência alcança os processos em curso ainda

não sentenciados na data da entrada em vigor da EC 45/04. Nesse

sentido: CC 55749/SP, 1ª S., Min. Castro Meira, DJ de 03.04.2006;

CC 57915/MS, 1ª S., Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 27.03.2006;

AgRg nos EDcl no CC 50610/BA, 2ª S., Min. Castro Filho, DJ de

03.04.2006; AgRg no CC 52517/SP, 2ª S., Min. Barros Monteiro, DJ

de 19.12.2005.

3. Tratando-se de consignatória fundada em dúvida sobre quem deva

legitimamente receber e que tem mais de um pretendente para o

recebimento da quantia depositada, seu procedimento é cindido em

duas fases subseqüentes: na primeira, o juiz analisa a adequação,

suficiência e pertinência do depósito e, se for o caso, extingue a

obrigação do autor, e na segunda, decide o destino a ser dado à

quantia depositada. (art. 898 do CPC). No caso, tendo o juízo de

direito do Distrito Federal proferido decisão na primeira fase, que foi

objeto de recurso de apelação já julgado pelo respectivo Tribunal de

Justiça, antes da vigência da EC 45/2004, firma-se a competência

desse Juízo para o prosseguimento da demanda, na sua segunda fase,

com o que fica preservada a unidade do sistema recursal na causa.

4. Conflito conhecido, declarando-se a competência do Juízo de Direito

da 6ª Vara Cível de Brasília – DF, o suscitado.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o Juízo de
Direito da 6ª Vara Cível de Brasília-DF, o suscitado, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro Meira, Denise
Arruda, Humberto Martins, Herman Benjamin, José Delgado, Eliana
Calmon e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília, 26 de setembro de 2007

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 86.542 – DF, Relator Ministro Teori Albino Zavascki , Julgado em 10/15/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-conflito-de-competencia-no-86-542-df-relator-ministro-teori-albino-zavascki-julgado-em-10-15-2007/ Acesso em: 17 dez. 2024
Sair da versão mobile