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CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 85.217 – PE (2007/0103186-1)
R E L ATO R : MINISTRO JOSÉ DELGADO
A U TO R : AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO
GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS –
ANP
PROCURADOR : ANA CAROLINA SQUADRI SANTANNA
RÉU : D N DE ARAÚJO COMÉRCIO E LUBRIFICANTES
ADVOGADO : WESLEY SOUZA DE ANDRADE
S U S C I TA N T E : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5A
REGIÃO
S U S C I TA D O : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
ALAGOAS
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE
SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA AUTORIDADE FEDERAL
CHEFE DE FISCALIZAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL
DO PETRÓLEO – ANP – LIMINAR CONCEDIDA POR JUÍZO
ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE. ANULAÇÃO. COMPETÊNCIA
PARA JULGAR O FEITO DE UMA DAS VARAS DA
JUSTIÇA FEDERAL DO ESTADO DE ALAGOAS.
1. Cuidam os autos de conflito de competência suscitado pelo TRF 5ª
Região nos seguintes termos:
O Juiz de Direito da Comarca de São Sebastião não tem competência
para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra ato de
autoridade federal, pois tal hipótese não se encontra nas eções
previstas no § 3º do art. 109 da CF.
O Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas declarou-se incompetente
para o julgamento do agravo de instrumento interposto, mas não
declarou a nulidade do ato proferido pelo Juiz de Direito.
Este Tribunal, por outro lado, não tem jurisdição sobre o Juízo Estadual,
para declarar, por incompetência absoluta, a nulidade da decisão
agravada.
Em resumo:
a) Compete ao Juízo Federal de Alagoas processar e julgar mandado
de segurança contra ato de autoridade federal,, domiciliado em sua
jurisdição – art. 109, VIII, CF;
b) compete ao eg. Tribunal de Justiça de Alagoas decidir recurso
interposto contra ato de Juiz de Direito não investido de competência
delegada, ainda que para declarar a nulidade do ato recorrido.
Diante do exposto, suscito o conflito de competência e determino a
remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.
2. A competência para julgar mandado de segurança impetrado contra
autoridade federal, in casu, o Chefe de Fiscalização da Agência Nacional
do Petróleo e Gerente Regional de Administração Fazendária,
é da Justiça Federal nos moldes do artigo 109, VIII, da Constituição
Federal.
3. “A regra que confere competência à Justiça Federal para julgamento
de mandado de segurança de autoridade federal não se
submete à permissão constitucional de delegação à Justiça Estadual
comum do art. 109, § 3º da Constituição Federal de 1988, quando
inexistir Vara Federal no local de domicílio do Autor, porque se trata
de competência rationae personae de natureza absoluta e indelegável.”
4. Este Superior Tribunal de Justiça por ercer jurisdição sobre as
justiças estadual e federal, possui autoridade para, ao eminar conflito
de competência, anular decisão proferida por juiz absolutamente
incompetente de qualquer dessas justiças.
5. Conflito conhecido para declarar nula a decisão proferida pelo
Juízo estadual da Comarca de São Sebastião/AL e determinar a competência
de uma das Varas de Justiça Federal/AL para apreciar e
julgar o presente feito.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conhecer do conflito para declarar
nula a decisão proferida pelo juízo estadual da Comarca de São
Sebastião/AL e determinar a competência de uma das Varas da Justiça
Federal de Alagoas-AL, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. A Sra. Ministra Eliana Calmon e os Srs. Ministros Francisco
Falcão, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira,
Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda.
Brasília (DF), 10 de outubro de 2007 (Data do Julgamento)