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STJ, CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 85.217 – PE (2007/0103186-1), Relator Ministro José Delgado , Julgado em 10/29/2007

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CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 85.217 – PE (2007/0103186-1)

R E L ATO R : MINISTRO JOSÉ DELGADO

A U TO R : AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO

GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS –

ANP

PROCURADOR : ANA CAROLINA SQUADRI SANTANNA

RÉU : D N DE ARAÚJO COMÉRCIO E LUBRIFICANTES

ADVOGADO : WESLEY SOUZA DE ANDRADE

S U S C I TA N T E : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5A

REGIÃO

S U S C I TA D O : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

ALAGOAS

EMENTA

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE

SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA AUTORIDADE FEDERAL

CHEFE DE FISCALIZAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL

DO PETRÓLEO – ANP – LIMINAR CONCEDIDA POR JUÍZO

ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE. ANULAÇÃO. COMPETÊNCIA

PARA JULGAR O FEITO DE UMA DAS VARAS DA

JUSTIÇA FEDERAL DO ESTADO DE ALAGOAS.

1. Cuidam os autos de conflito de competência suscitado pelo TRF 5ª

Região nos seguintes termos:

O Juiz de Direito da Comarca de São Sebastião não tem competência

para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra ato de

autoridade federal, pois tal hipótese não se encontra nas eções

previstas no § 3º do art. 109 da CF.

O Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas declarou-se incompetente

para o julgamento do agravo de instrumento interposto, mas não

declarou a nulidade do ato proferido pelo Juiz de Direito.

Este Tribunal, por outro lado, não tem jurisdição sobre o Juízo Estadual,

para declarar, por incompetência absoluta, a nulidade da decisão

agravada.

Em resumo:

a) Compete ao Juízo Federal de Alagoas processar e julgar mandado

de segurança contra ato de autoridade federal,, domiciliado em sua

jurisdição – art. 109, VIII, CF;

b) compete ao eg. Tribunal de Justiça de Alagoas decidir recurso

interposto contra ato de Juiz de Direito não investido de competência

delegada, ainda que para declarar a nulidade do ato recorrido.

Diante do exposto, suscito o conflito de competência e determino a

remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.

2. A competência para julgar mandado de segurança impetrado contra

autoridade federal, in casu, o Chefe de Fiscalização da Agência Nacional

do Petróleo e Gerente Regional de Administração Fazendária,

é da Justiça Federal nos moldes do artigo 109, VIII, da Constituição

Federal.

3. “A regra que confere competência à Justiça Federal para julgamento

de mandado de segurança de autoridade federal não se

submete à permissão constitucional de delegação à Justiça Estadual

comum do art. 109, § 3º da Constituição Federal de 1988, quando

inexistir Vara Federal no local de domicílio do Autor, porque se trata

de competência rationae personae de natureza absoluta e indelegável.”

4. Este Superior Tribunal de Justiça por ercer jurisdição sobre as

justiças estadual e federal, possui autoridade para, ao eminar conflito

de competência, anular decisão proferida por juiz absolutamente

incompetente de qualquer dessas justiças.

5. Conflito conhecido para declarar nula a decisão proferida pelo

Juízo estadual da Comarca de São Sebastião/AL e determinar a competência

de uma das Varas de Justiça Federal/AL para apreciar e

julgar o presente feito.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conhecer do conflito para declarar
nula a decisão proferida pelo juízo estadual da Comarca de São
Sebastião/AL e determinar a competência de uma das Varas da Justiça
Federal de Alagoas-AL, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. A Sra. Ministra Eliana Calmon e os Srs. Ministros Francisco
Falcão, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira,
Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda.
Brasília (DF), 10 de outubro de 2007 (Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 85.217 – PE (2007/0103186-1), Relator Ministro José Delgado , Julgado em 10/29/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-conflito-de-competencia-no-85-217-pe-2007-0103186-1-relator-ministro-jose-delgado-julgado-em-10-29-2007/ Acesso em: 07 jul. 2025
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