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CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 69.742 – SP
(2006/0198345-2)
R E L ATO R : MINISTRO LUIZ FUX
A U TO R : DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS
SANTA CRUZ LTDA
ADVOGADO : JULIO ASSIS GEHLEN E OUTRO(S)
RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
– INSS
S U S C I TA N T E : JUÍZO DA 20A VARA DO TRABALHO DE
SÃO PAULO – SP
S U S C I TA D O : JUÍZO FEDERAL DA 12A VARA DA SEÇÃO
JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO
PAULO
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL
E TRABALHISTA. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO
FISCAL AJUIZADA EM DESFAVOR DO INSS. AUTOS DE
INFRAÇÃO ORIUNDOS DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
SUPOSTAMENTE DEVIDA EM RAZÃO DE ACORDOS
CELEBRADOS NA SEDE DA JUSTIÇA TRABALHISTA.
INAPLICABILIDADE DO ART. 114, VII E VIII, DA CARTA
MAGNA DE 1988. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. A pretensão anulatória do débito fiscal encartada na demanda
elui da Justiça Obreira a competência para processar e julgar ação
de rito ordinário contra autarquia federal na Justiça Trabalhista. (Precedentes:
CC 47.920 – GO, Relator Ministro LUIZ FUX, Primeira
Seção, DJ de 11 de dezembro de 2.006; CC 63.821 – SP, Relatora
Ministra ELIANA CALMON, Primeira Seção, DJ de 11 de dezembro
de 2.006; CC 57.377 – RS, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS,
Primeira Turma, DJ de 13 de novembro de 2.006).
2. A competência da Justiça Federal é definida em razão das pessoas
que figuram nos pólos da demanda (ratione personae), à luz do art.
109, I, da Carta Magna. Dessarte, restando a ação anulatória ajuizada
em desfavor do Instituto do Nacional do Seguro Social – INSS,
entidade autárquica federal, e eluídas as hipóteses da competência
da Justiça Laboral previstas no art. 114 da CF/88, subjaz a competência
da Justiça Federal para processar e julgar o feito principal.
3. In casu, não se vislumbra multa aplicada por órgão de fiscalização
do trabalho, nem mesmo eutivo fiscal objetivando a cobrança de
contribuição previdenciária incidente sobre o recebimento de verba
decorrente de acordo judicial, mas antes ação anulatória de débito
fiscal subjacente a autos de infração lavrados pelo INSS, originários
da falta de recolhimento de contribuições previdenciárias supostamente
devidas em razão de acordos celebrados na Justiça Laboral.
4. Conflito negativo de competência conhecido para declarar competente
o JUÍZO FEDERAL DA 12ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA
DO ESTADO DE SÃO PAULO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
do conflito e declarar competente o Juízo Federal da 12a. Vara
da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, o suscitado, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino
Zavascki, Castro Meira, Denise Arruda, Humberto Martins, Herman
Benjamin, José Delgado, Eliana Calmon e Francisco Falcão votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília (DF), 24 de outubro de 2007(Data do Julgamento)