STJ

STJ, CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 69.742 – SP, Relator Ministro Luiz Fux , Julgado em 11/12/2007

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CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 69.742 – SP

(2006/0198345-2)

R E L ATO R : MINISTRO LUIZ FUX

A U TO R : DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS

SANTA CRUZ LTDA

ADVOGADO : JULIO ASSIS GEHLEN E OUTRO(S)

RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

– INSS

S U S C I TA N T E : JUÍZO DA 20A VARA DO TRABALHO DE

SÃO PAULO – SP

S U S C I TA D O : JUÍZO FEDERAL DA 12A VARA DA SEÇÃO

JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO

PAULO

EMENTA

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL

E TRABALHISTA. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO

FISCAL AJUIZADA EM DESFAVOR DO INSS. AUTOS DE

INFRAÇÃO ORIUNDOS DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

SUPOSTAMENTE DEVIDA EM RAZÃO DE ACORDOS

CELEBRADOS NA SEDE DA JUSTIÇA TRABALHISTA.

INAPLICABILIDADE DO ART. 114, VII E VIII, DA CARTA

MAGNA DE 1988. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.

1. A pretensão anulatória do débito fiscal encartada na demanda

elui da Justiça Obreira a competência para processar e julgar ação

de rito ordinário contra autarquia federal na Justiça Trabalhista. (Precedentes:

CC 47.920 – GO, Relator Ministro LUIZ FUX, Primeira

Seção, DJ de 11 de dezembro de 2.006; CC 63.821 – SP, Relatora

Ministra ELIANA CALMON, Primeira Seção, DJ de 11 de dezembro

de 2.006; CC 57.377 – RS, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS,

Primeira Turma, DJ de 13 de novembro de 2.006).

2. A competência da Justiça Federal é definida em razão das pessoas

que figuram nos pólos da demanda (ratione personae), à luz do art.

109, I, da Carta Magna. Dessarte, restando a ação anulatória ajuizada

em desfavor do Instituto do Nacional do Seguro Social – INSS,

entidade autárquica federal, e eluídas as hipóteses da competência

da Justiça Laboral previstas no art. 114 da CF/88, subjaz a competência

da Justiça Federal para processar e julgar o feito principal.

3. In casu, não se vislumbra multa aplicada por órgão de fiscalização

do trabalho, nem mesmo eutivo fiscal objetivando a cobrança de

contribuição previdenciária incidente sobre o recebimento de verba

decorrente de acordo judicial, mas antes ação anulatória de débito

fiscal subjacente a autos de infração lavrados pelo INSS, originários

da falta de recolhimento de contribuições previdenciárias supostamente

devidas em razão de acordos celebrados na Justiça Laboral.

4. Conflito negativo de competência conhecido para declarar competente

o JUÍZO FEDERAL DA 12ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA

DO ESTADO DE SÃO PAULO.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
do conflito e declarar competente o Juízo Federal da 12a. Vara
da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, o suscitado, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino
Zavascki, Castro Meira, Denise Arruda, Humberto Martins, Herman
Benjamin, José Delgado, Eliana Calmon e Francisco Falcão votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília (DF), 24 de outubro de 2007(Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 69.742 – SP, Relator Ministro Luiz Fux , Julgado em 11/12/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-conflito-de-competencia-no-69-742-sp-relator-ministro-luiz-fux-julgado-em-11-12-2007/ Acesso em: 05 jul. 2025
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