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RECURSO ESPECIAL Nº 465.594 – MG (2002/0119186-3)
R E L ATO R : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
RECORRENTE : FINANCEIRA BEMGE S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO
ADVOGADO : FERNANDO LOESER E OUTRO(S)
RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : CINARA RIBEIRO SILVA KICHEL E OUTRO(
S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PESSOA JURÍDICA. DEMONSTRAÇÕES
FINANCEIRAS. COMPENSAÇÃO DE PREJUÍ-
ZOS. LEI 8.383/91. VIGÊNCIA. PUBLICAÇÃO EM DIÁRIO OFICIAL.
1. A compensação dos prejuízos fiscais apurados até 31.12.1991 deve
ser regida pelo art. 38, § 7º, da Lei 8.383/91, sem a limitação temporal
imposta pela legislação superveniente (Lei 8.541/92).
2. “Como o Diário Oficial da União de 31.12.91 começou a circular
no mesmo dia, a partir das vinte horas e quarenta e cinco minutos, a
Lei n.º 8.383/91 entrou em vigor a partir do 1º de janeiro de 1992,
pois o que determina a vigência da lei, neste caso, é elusivamente
a data de sua publicação. Precedentes.” (EDcl no REsp 204133/RJ,
Rel. Ministro Castro Meira, Segunda turma, DJ 19.12.2005).
3. Recurso Especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, deu provimento
ao Recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-
Relator(a). Os Srs. Ministros Eliana Calmon, João Otávio de Noronha,
Castro Meira (Presidente) e Humberto Martins votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 21 de agosto de 2007 (Data do Julgamento)