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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 747.516 – MG
(2006/0033976-6)
R E L ATO R : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
AGRAVANTE : CLEMENTE FERREIRA OTONI
ADVOGADO : JOANA MARIA DE OLIVEIRA GUIMARÃES
E OUTRO(S)
AGRAVADO : ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCURADOR : ANTÔNIO CARLOS DINIZ MURTA E OUTRO(
S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. ICMS. ACÓRDÃO FUNDADO
NO MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. NÃO-COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE
FÁTICA.
1. É cediço nesta Corte que o acórdão fundado no material fático
probatório dos autos não pode ser reeminado por este Superior
Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
2. Não se conhece do Recurso Especial fundado na alínea “c”, do art.
105, III, da CF, quando não atendidos os requisitos do CPC e do
RI/STJ, especificamente a necessária similitude fática entre o acórdão
recorrido e os paradigmas.
2. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negou
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a). Os Srs. Ministros Eliana Calmon, João Otávio
de Noronha, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 28 de agosto de 2007 (Data do Julgamento)