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CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 62.402 – MG (2006/0064851-3)
R E L ATO R : MINISTRO FERNANDO GONÇALVES
A U TO R : JOÃO BATISTA DA FONSECA
ADVOGADO : MARISTELO SIMÕES DE ALMEIDA E OUTRO
RÉU : JOSÉ BATISTA DE SOUZA E OUTROS
ADVOGADO : CARLOS CALDEIRA
S U S C I TA N T E : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
MINAS GERAIS
S U S C I TA D O : TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
CÍVEIS DE MONTES CLAROS –
MG
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TURMA RECURSAL DE JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL E TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA
RECURSAL. SENTENÇA PROFERIDA EM COMARCA
DE VARA ÚNICA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RITO POSTULADO
E, DE FATO, IMPRIMIDO À CAUSA: ARTS. 926 E SS. DO
CPC. VALOR DO IMÓVEL SUPERIOR A QUARENTA SALÁ-
RIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Tendo sido proposta a possessória perante a Vara Única da Comarca
de Brasília de Minas/MG, em que o Juiz de Direito erce
também a competência dos Juizados Especiais, uma vez não instalada
vara especializada, discute-se, in casu, a competência recursal para
julgamento da apelação, se da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Cíveis ou do Tribunal de Justiça.
2. Da interpretação lógico-sistemática da petição inicial, conclui-se
que não objetivava o autor que a ação seguisse o rito célere dos
Juizados Especiais, preferindo fosse observado o procedimento dos
arts. 926 e ss. do Código de Processo Civil.
3. Na espécie houve apreciação do pedido de liminar, realização de
audiência de justificação prévia, apresentação de réplica e memoriais,
bem como extensa fase de instrução probatória. Assim, considerando
que “quando processadas as ações possessórias perante o Juizado
Especial Cível, devemos observar o procedimento especial regulado
pela Lei nº 9.099/95, e não o especial regulado no Código de Processo
Civil, em seus arts. 920 e segs.” (SILVA, Luiz Cláudio. “Os
Juizados Especiais Cíveis na Doutrina e na Prática Forense”. 6ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 19), não há como negar que a
demanda foi processada e julgada pela magistrada a quo no ercício
da competência de Juíza de Direito de Vara Cível ordinária.
4. O valor do imóvel objeto da ação possessória, para que seja cabível
seu processamento e julgamento no âmbito do Juizado Especial Cível,
não pode ser superior a quarenta salários mínimos. Interpretação
doutrinária e jurisprudencial do art. 3º, I e IV, da Lei 9.099/95.
5. Cuidando os autos de ação de reintegração de posse de imóvel
rural com área de 275,88 ha (duzentos e setenta e cinco vírgula
oitenta e oito hectares), cuja real expressão econômica é indiscutivelmente
superior não apenas ao valor atribuído à causa (R$ 500,00
– quinhentos reais), mas ainda ao máximo legal, o processamento e
julgamento da demanda cabe à Justiça Comum ordinária.
6. Conflito conhecido para declarar competente o Tribunal de Justiça
de Minas Gerais, o suscitado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
do Conflito de Competência e declarar competente o Tribunal de
Justiça do Estado de Minas Gerais, o suscitante. Os Ministros Aldir
Passarinho Junior, Hélio Quaglia Barbosa, Massami Uyeda, Humberto
Gomes de Barros e Ari Pargendler votaram com o Ministro
Relator.
Brasília, 26 de setembro de 2007 (data de julgamento).