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STJ, CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 62.402 – MG (2006/0064851-3), Relator Ministro Fernando Gonçalves , Julgado em 10/11/2007

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CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 62.402 – MG (2006/0064851-3)

R E L ATO R : MINISTRO FERNANDO GONÇALVES

A U TO R : JOÃO BATISTA DA FONSECA

ADVOGADO : MARISTELO SIMÕES DE ALMEIDA E OUTRO

RÉU : JOSÉ BATISTA DE SOUZA E OUTROS

ADVOGADO : CARLOS CALDEIRA

S U S C I TA N T E : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

MINAS GERAIS

S U S C I TA D O : TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS

CÍVEIS DE MONTES CLAROS –

MG

EMENTA

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TURMA RECURSAL DE JUIZADO

ESPECIAL CÍVEL E TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA

RECURSAL. SENTENÇA PROFERIDA EM COMARCA

DE VARA ÚNICA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RITO POSTULADO

E, DE FATO, IMPRIMIDO À CAUSA: ARTS. 926 E SS. DO

CPC. VALOR DO IMÓVEL SUPERIOR A QUARENTA SALÁ-

RIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

1. Tendo sido proposta a possessória perante a Vara Única da Comarca

de Brasília de Minas/MG, em que o Juiz de Direito erce

também a competência dos Juizados Especiais, uma vez não instalada

vara especializada, discute-se, in casu, a competência recursal para

julgamento da apelação, se da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Cíveis ou do Tribunal de Justiça.

2. Da interpretação lógico-sistemática da petição inicial, conclui-se

que não objetivava o autor que a ação seguisse o rito célere dos

Juizados Especiais, preferindo fosse observado o procedimento dos

arts. 926 e ss. do Código de Processo Civil.

3. Na espécie houve apreciação do pedido de liminar, realização de

audiência de justificação prévia, apresentação de réplica e memoriais,

bem como extensa fase de instrução probatória. Assim, considerando

que “quando processadas as ações possessórias perante o Juizado

Especial Cível, devemos observar o procedimento especial regulado

pela Lei nº 9.099/95, e não o especial regulado no Código de Processo

Civil, em seus arts. 920 e segs.” (SILVA, Luiz Cláudio. “Os

Juizados Especiais Cíveis na Doutrina e na Prática Forense”. 6ª ed.

Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 19), não há como negar que a

demanda foi processada e julgada pela magistrada a quo no ercício

da competência de Juíza de Direito de Vara Cível ordinária.

4. O valor do imóvel objeto da ação possessória, para que seja cabível

seu processamento e julgamento no âmbito do Juizado Especial Cível,

não pode ser superior a quarenta salários mínimos. Interpretação

doutrinária e jurisprudencial do art. 3º, I e IV, da Lei 9.099/95.

5. Cuidando os autos de ação de reintegração de posse de imóvel

rural com área de 275,88 ha (duzentos e setenta e cinco vírgula

oitenta e oito hectares), cuja real expressão econômica é indiscutivelmente

superior não apenas ao valor atribuído à causa (R$ 500,00

– quinhentos reais), mas ainda ao máximo legal, o processamento e

julgamento da demanda cabe à Justiça Comum ordinária.

6. Conflito conhecido para declarar competente o Tribunal de Justiça

de Minas Gerais, o suscitado.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
do Conflito de Competência e declarar competente o Tribunal de
Justiça do Estado de Minas Gerais, o suscitante. Os Ministros Aldir
Passarinho Junior, Hélio Quaglia Barbosa, Massami Uyeda, Humberto
Gomes de Barros e Ari Pargendler votaram com o Ministro
Relator.
Brasília, 26 de setembro de 2007 (data de julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 62.402 – MG (2006/0064851-3), Relator Ministro Fernando Gonçalves , Julgado em 10/11/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-conflito-de-competencia-no-62-402-mg-2006-0064851-3-relator-ministro-fernando-goncalves-julgado-em-10-11-2007/ Acesso em: 01 jul. 2025
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