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STJ, AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº, Relator Ministro Luiz Fux , Julgado em 11/05/2007

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AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº

807.446 – SC (2006/0150458-3)

R E L ATO R : MINISTRO LUIZ FUX

AGRAVANTE : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)

PROCURADORA : FERNANDA TEIXEIRA DE SOUZA VILLALVA

INTERES. : CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A

ELETROBRÁS

ADVOGADO : CLEBER MARQUES REIS E OUTRO(S)

AGRAVADO : MORMAII INDÚSTRIA COMÉRCIO IMPORTAÇÃO

E EXPORTAÇÃO LTDA

ADVOGADO : FÁBIO EMANUEL ILSER DE MEIRELLES

E OUTRO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ADMISSIBILIDADE.

FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE.

DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. NECESSIDADE

DE COTEJO ANALÍTICO. (TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO

COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. REPETIÇÃO.

CRITÉRIOS PARA INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA

SOBRE O INDÉBITO)

1. Os embargos de divergência reclamam, sob o ângulo da admissibilidade,

a demonstração do dissídio na forma prevista pelo RISTJ,

com a revelação das circunstâncias que assemelham os casos confrontados,

bem como pela juntada de certidão ou de cópia integral do

acórdão paradigma, ou, ainda, a citação do repositório oficial de

jurisprudência que o publicou, não bastando, para tanto, a simples

transcrição das ementas dos paradigmas.

2. A rejeição dos embargos de divergência fundou-se na ausência de

comprovação do dissídio, e não na ausência de cópia dos acórdãos

paradigmas, posto que a embargante limitou-se a transcrever as ementas

dos arestos confrontados não tendo realizado o necessário cotejo

analítico .

3. Agravo Regimental desprovido.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Castro Meira,
Humberto Martins, Herman Benjamin, José Delgado, Eliana Calmon
e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília (DF), 10 de outubro de 2007(Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº, Relator Ministro Luiz Fux , Julgado em 11/05/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-agrg-nos-embargos-de-divergencia-em-resp-no-relator-ministro-luiz-fux-julgado-em-11-05-2007-5/ Acesso em: 05 jul. 2025
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