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AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº
807.446 – SC (2006/0150458-3)
R E L ATO R : MINISTRO LUIZ FUX
AGRAVANTE : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADORA : FERNANDA TEIXEIRA DE SOUZA VILLALVA
INTERES. : CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A
ELETROBRÁS
ADVOGADO : CLEBER MARQUES REIS E OUTRO(S)
AGRAVADO : MORMAII INDÚSTRIA COMÉRCIO IMPORTAÇÃO
E EXPORTAÇÃO LTDA
ADVOGADO : FÁBIO EMANUEL ILSER DE MEIRELLES
E OUTRO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ADMISSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE.
DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. NECESSIDADE
DE COTEJO ANALÍTICO. (TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO
COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. REPETIÇÃO.
CRITÉRIOS PARA INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA
SOBRE O INDÉBITO)
1. Os embargos de divergência reclamam, sob o ângulo da admissibilidade,
a demonstração do dissídio na forma prevista pelo RISTJ,
com a revelação das circunstâncias que assemelham os casos confrontados,
bem como pela juntada de certidão ou de cópia integral do
acórdão paradigma, ou, ainda, a citação do repositório oficial de
jurisprudência que o publicou, não bastando, para tanto, a simples
transcrição das ementas dos paradigmas.
2. A rejeição dos embargos de divergência fundou-se na ausência de
comprovação do dissídio, e não na ausência de cópia dos acórdãos
paradigmas, posto que a embargante limitou-se a transcrever as ementas
dos arestos confrontados não tendo realizado o necessário cotejo
analítico .
3. Agravo Regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Castro Meira,
Humberto Martins, Herman Benjamin, José Delgado, Eliana Calmon
e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília (DF), 10 de outubro de 2007(Data do Julgamento)