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CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 62.405 – PR (2006/0028014-
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R E L ATO R A : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA
A U TO R : JUSTIÇA PÚBLICA
RÉU : DEJAIR MATIAS RAMOS
RÉU : EDGAR GRZYBOWSKI
S U S C I TA N T E : JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE CURITIBA
– SJ/PR
S U S C I TA D O : JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE INQUÉ-
RITOS POLICIAIS DE CURITIBA – PR
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. APROPRIAÇÃO
INDÉBITA E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO. NOTÍCIA CRIME.
INQUÉRITO. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE PREJUÍZOS
AO INSS. SÚMULA 107 DESTE STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
ESTADUAL.
1. Hipótese em que a administradora falsificava guias de recolhimento
e extratos bancários para apropriar-se de quantias recebidas do
condomínio para pagar obrigações previdenciárias.
2. Inexistindo nos autos qualquer comprovação de que as supostas
falsificações tenham trazido qualquer prejuízo ao INSS, limitando-se
a prejudicar particulares, deve-se manter a tramitação do feito perante
o Juízo Estadual. Aplicação da Súmula 107 deste STJ. Precedentes.
3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da
Vara de Inquéritos Policiais de Curitiba/PR, ora suscitado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal
de Justiça: A Seção, por unanimidade, conheceu do conflito e
declarou competente o Suscitado, Juízo de Direito da Vara de Inquéritos
Policiais de Curitiba – PR, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora. Votaram com a Relatora os Srs. Ministros Napoleão
Nunes Maia Filho, Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado
do TRF 1ª Região), Jane Silva (Desembargadora convocada do
TJ/MG), Nilson Naves, Felix Fischer, Paulo Gallotti e Arnaldo Esteves
Lima.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Brasília, 12 de setembro de 2007 (Data do Julgamento)