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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 982.878 – MG
(2007/0206755-3)
R E L ATO R : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE : LUIZ ANTÔNIO FRANCISCHETTI
ADVOGADO : LÍLIAN FONSECA PEREIRA E OUTRO(S)
AGRAVADO : TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADOS : JULIANA DIAS DE PAULA CASTRO E OUTRO(
S)
JUTAHY MAGALHÃES NETO
EMENTA
ADMINISTRATIVO. TELEFONIA. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO
DE QUANTIAS PAGAS A TÍTULO DE PULSOS EXTRAS, ANTE
A AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO DAS LIGAÇÕES TELEFÔ-
NICAS, NO PARTICULAR. RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N. 283/STF. ADEMAIS, INDISPENSÁVEL OBSERVÂNCIA
DO DISPOSTO NO DECRETO N. 4733/2003.
I – O acórdão recorrido, ao negar o pleito do ora agravante o fez, à
consideração de que” embora seja direito do consumidor a informação
clara e adequada acerca dos serviços prestados eventualmente
pagos, não restava à concessionária outra alternativa a não ser seguir
as normas determinadas pela Anatel e as condições de seu contrato de
concessão do serviço de telefonia, colocando, genericamente, nas
contas dos assinantes, o valor referente aos pulsos além da franquia e
das ligações de telefone fixo para aparelho móvel”.Este fundamento,
suficiente à mantença do acórdão a quo, nada obstante, não foi objeto
de ataque específico no recurso especial. Aplica-se a Súmula n.
283/STF, na espécie.
II – Demais disso, ainda que superável este óbice, a orientação da eg.
Primeira Turma, no tocante à necessidade de discriminação dos pulsos
edentes, vai ao encontro do decidido pelo Tribunal de Justiça.
O entendimento que aqui prevaleceu, à unanimidade, é o de que “as
empresas que exploram os serviços concedidos de telecomunicações
não estavam obrigadas a discriminar todos os pulsos nas contas telefônicas,
especialmente os além da franquia, bem como as ligações
de telefone fixo para celular, até o dia 01 de janeiro de 2006, quando
entrou em vigor o Decreto n. 4.733/2003, art. 7º. A partir dessa data,
o detalhamento só se tornou obrigatório quando houvesse pedido do
consumidor com custo sob sua responsabilidade” (REsp 925523/MG,
DJ de 30.08.2007).
III – Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, na forma do relatório
e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Os Srs. Ministros LUIZ FUX,
TEORI ALBINO ZAVASCKI (Presidente), DENISE ARRUDA e JOSÉ
DELGADO votaram com o Sr. Ministro Relator. Custas, como de
lei.
Brasília (DF), 04 de dezembro de 2007 (data do julgamento).