STJ

STJ, AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 982.878 – MG, Relator Ministro Francisco Falcão , Julgado em 02/07/2008

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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 982.878 – MG

(2007/0206755-3)

R E L ATO R : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO

AGRAVANTE : LUIZ ANTÔNIO FRANCISCHETTI

ADVOGADO : LÍLIAN FONSECA PEREIRA E OUTRO(S)

AGRAVADO : TELEMAR NORTE LESTE S/A

ADVOGADOS : JULIANA DIAS DE PAULA CASTRO E OUTRO(

S)

JUTAHY MAGALHÃES NETO

EMENTA

ADMINISTRATIVO. TELEFONIA. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO

DE QUANTIAS PAGAS A TÍTULO DE PULSOS EXTRAS, ANTE

A AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO DAS LIGAÇÕES TELEFÔ-

NICAS, NO PARTICULAR. RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA

DA SÚMULA N. 283/STF. ADEMAIS, INDISPENSÁVEL OBSERVÂNCIA

DO DISPOSTO NO DECRETO N. 4733/2003.

I – O acórdão recorrido, ao negar o pleito do ora agravante o fez, à

consideração de que” embora seja direito do consumidor a informação

clara e adequada acerca dos serviços prestados eventualmente

pagos, não restava à concessionária outra alternativa a não ser seguir

as normas determinadas pela Anatel e as condições de seu contrato de

concessão do serviço de telefonia, colocando, genericamente, nas

contas dos assinantes, o valor referente aos pulsos além da franquia e

das ligações de telefone fixo para aparelho móvel”.Este fundamento,

suficiente à mantença do acórdão a quo, nada obstante, não foi objeto

de ataque específico no recurso especial. Aplica-se a Súmula n.

283/STF, na espécie.

II – Demais disso, ainda que superável este óbice, a orientação da eg.

Primeira Turma, no tocante à necessidade de discriminação dos pulsos

edentes, vai ao encontro do decidido pelo Tribunal de Justiça.

O entendimento que aqui prevaleceu, à unanimidade, é o de que “as

empresas que exploram os serviços concedidos de telecomunicações

não estavam obrigadas a discriminar todos os pulsos nas contas telefônicas,

especialmente os além da franquia, bem como as ligações

de telefone fixo para celular, até o dia 01 de janeiro de 2006, quando

entrou em vigor o Decreto n. 4.733/2003, art. 7º. A partir dessa data,

o detalhamento só se tornou obrigatório quando houvesse pedido do

consumidor com custo sob sua responsabilidade” (REsp 925523/MG,

DJ de 30.08.2007).

III – Agravo regimental improvido.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, na forma do relatório
e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Os Srs. Ministros LUIZ FUX,
TEORI ALBINO ZAVASCKI (Presidente), DENISE ARRUDA e JOSÉ
DELGADO votaram com o Sr. Ministro Relator. Custas, como de
lei.
Brasília (DF), 04 de dezembro de 2007 (data do julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 982.878 – MG, Relator Ministro Francisco Falcão , Julgado em 02/07/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-agrg-no-recurso-especial-no-982-878-mg-relator-ministro-francisco-falcao-julgado-em-02-07-2008/ Acesso em: 23 dez. 2024
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