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RECURSO ESPECIAL Nº 942.705 – DF (2007/0076663-6)
R E L ATO R : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE : JOSÉ VALMIR FERREIRA
ADVOGADO : ASDRUBAL NASCIMENTO LIMA JUNIOR
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
E TERRITÓRIOS
EMENTA
AÇÃO ORDINÁRIA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
POLICIAIS DO DISTRITO FEDERAL. PARTICIPAÇÃO DO ENTE
PÚBLICO NA LIDE. LEI 8185/91. COMPETÊNCIA DA VARA
FAZENDÁRIA.
I – A ação ordinária em questão foi ajuizada pelo Ministério Público
contra dois policiais integrantes dos quadros do Distrito Federal que,
regularmente, integrou a lide, caracterizada a competência da Vara da
Fazenda Pública para o feito. Violação à lei federal não configurada.
II – Recurso improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao recurso especial, na forma do relatório
e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado. Os Srs. Ministros LUIZ FUX, TEORI
ALBINO ZAVASCKI, DENISE ARRUDA e JOSÉ DELGADO votaram
com o Sr. Ministro Relator. Custas, como de lei.
Brasília (DF), 16 de agosto de 2007 (data do julgamento).