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RECURSO ESPECIAL Nº 886.676 – SP (2006/0133903-0)
RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE : PEDRO HERZ
ADVOGADO : SYLVIA MARIA MENDONÇA DO AMARAL
E OUTRO(S)
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE
SÃO PAULO
INTERES. : EMBRASE – EMPRESA BRASILEIRA DE
ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA E
OUTROS
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VALOR DA
CAUSA. CONTEÚDO ECONÔMICO DA DEMANDA. CORRESPONDÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS PARÂMETROS
ADOTADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA
07/STJ.
1. Afigura-se inviável a aplicação de multa se os embargos de declaração
foram opostos com o manifesto intento de prequestionar a
matéria deduzida no apelo especial, e não com o propósito de procrastinar
o feito. Aplicação da Súmula n. 98/STJ.
2. O valor dado à causa deve ser fio de acordo com o conteúdo
econômico a ser obtido no feito, conforme disposto nos arts. 258 e
259 do Código de Processo Civil. Todavia, na impossibilidade de
mensuração da expressão econômica, o valor da causa pode ser estimado
pelo autor em quantia provisória, passível de posterior adequação
ao valor apurado na sentença.
3. É vedado o reeme de matéria fático-probatória em sede de
recurso especial, a teor do que prescreve a Súmula 07 desta Corte.
4. Recurso especial provido parcialmente para afastar a multa prevista
no art. 538, parágrafo único, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro
Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Eliana Calmon votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira.
Brasília, 28 de agosto de 2007 (data do julgamento).