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RECURSO ESPECIAL Nº 903.891 – SP (2006/0254357-8)
R E L ATO R : MINISTRO LUIZ FUX
RECORRENTE : ERCIO PACHECO DE ANDRADE
ADVOGADO : MAURÍCIO ALVAREZ MATEOS
RECORRIDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : MARIA INÊS SALZANI MACHADO PAGIANOTTO
E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FGTS. CORREÇÃO
MONETÁRIA DOS SALDOS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
DEDUÇÃO DE PARTE DO VALOR DA CONDENAÇÃO
PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
OBRIGAÇÃO DE FAZER. INAPLICABILIDADE DO ART. 23
DA LEI 8.906/94.
1. É inaplicável a regra contida no art. 23 da Lei 8.906/94 (Estatuto
da Ordem dos Advogados do Brasil), em se tratando de eução de
título judicial de obrigação de fazer referente à correção dos depósitos
fundiários pelos índices inflacionários.
2. Admite-se a movimentação do FGTS apenas nos casos expressos
pelo art. 20 da Lei 8.036/90. O advogado somente poderia eutar
separadamente o valor que lhe é devido, se os fundistas, da mesma
forma, pudessem ser levantar os saldos nas hipóteses previstas no
referido dispositivo legal.
Seria paradol a restrição do saque desses valores pelos seus titulares
e a liberação dos mesmos a seus credores. 3. Precedentes desta
Corte: REsp 934.523/RJ (DJ de 15.10.2007); REsp 669.848/AL (DJ
de 02.05.2006); REsp 838.951/RJ (DJ de 31.08.2006); REsp
692.093/AL (DJ 30.05.2006); REsp 792.716/RJ (DJ de 26.10.2006).
4. Recurso especial desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki (Presidente), Denise
Arruda, José Delgado e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília (DF), 11 de dezembro de 2007(Data do Julgamento)