STJ

STJ, AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 880.328 – SP, Relator Ministra Denise Arruda , Julgado em 02/07/2008

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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 880.328 – SP

(2006/0188242-2)

R E L ATO R A : MINISTRA DENISE ARRUDA

AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : SÉRGIO MURILO ZALLONA LATORRACA

E OUTRO(S)

AGRAVADO : OTACÍLIO GOMES JUNIOR

ADVOGADO : ÂNGELA APARECIDA NAPOLITANO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO

ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÃO

MONETÁRIA. INCLUSÃO DOS ÍNDICES EXPURGADOS.

DISSÍDIO NOTÓRIO.

1. “A Corte Especial firmou orientação no sentido de que, em caso

de dissídio notório, deve-se mitigar as exigências formais para o

conhecimento do recurso especial fundado na alínea c do permissivo

constitucional (ERESP 64.465/SP, CE, Rel. p/ acórdão Min.

Barros Monteiro, DJ de 06/04/1998)” (EREsp 463.654/PR, 1ª Seção,

Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 26.9.2005).

2. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade,
negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Luiz
Fux e Teori Albino Zavascki (Presidente) votaram com a Sra. Ministra
Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco
Falcão.
Brasília (DF), 18 de dezembro de 2007(Data do Julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 880.328 – SP, Relator Ministra Denise Arruda , Julgado em 02/07/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-agrg-no-recurso-especial-no-880-328-sp-relator-ministra-denise-arruda-julgado-em-02-07-2008/ Acesso em: 17 dez. 2024
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