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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 880.328 – SP
(2006/0188242-2)
R E L ATO R A : MINISTRA DENISE ARRUDA
AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : SÉRGIO MURILO ZALLONA LATORRACA
E OUTRO(S)
AGRAVADO : OTACÍLIO GOMES JUNIOR
ADVOGADO : ÂNGELA APARECIDA NAPOLITANO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. INCLUSÃO DOS ÍNDICES EXPURGADOS.
DISSÍDIO NOTÓRIO.
1. “A Corte Especial firmou orientação no sentido de que, em caso
de dissídio notório, deve-se mitigar as exigências formais para o
conhecimento do recurso especial fundado na alínea c do permissivo
constitucional (ERESP 64.465/SP, CE, Rel. p/ acórdão Min.
Barros Monteiro, DJ de 06/04/1998)” (EREsp 463.654/PR, 1ª Seção,
Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 26.9.2005).
2. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade,
negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Luiz
Fux e Teori Albino Zavascki (Presidente) votaram com a Sra. Ministra
Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco
Falcão.
Brasília (DF), 18 de dezembro de 2007(Data do Julgamento).