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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 853.892 – PR
(2007/0004700-4)
R E L ATO R A : MINISTRA ELIANA CALMON
AGRAVANTE : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA
– CNA
ADVOGADO : KLAUSS DIAS KUHNEN E OUTRO
AGRAVADO : LINO EBSEN
ADVOGADO : JOSEMAR CAETANO E OUTRO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL – EMBARGOS
INFRINGENTES INCABÍVEIS – INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO
ESPECIAL.
1. Acórdão que, em ação de cobrança de contribuição sindical, extingue
o processo, sem julgamento do mérito, por considerar que as
condições da ação não foram preenchidas, concluindo pela nulidade
do título que não apresentava data do vencimento do crédito e porque
não notificado o sujeito passivo do lançamento e não cumprida a
notificação editalícia do art. 605 do CPC.
2. Correta a extinção do feito sem julgamento do mérito, sendo
descabível a interposição de embargos infringentes. Em conseqüência,
intempestivo o recurso especial subseqüente.
3. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça “A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(
a).” Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Castro Meira
(Presidente), Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 16 de outubro de 2007 (Data do Julgamento)