STJ

STJ, AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº, Relator Ministra Denise Arruda , Julgado em 10/29/2007

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AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº

628.485 – RS (2006/0227547-6)

R E L ATO R A : MINISTRA DENISE ARRUDA

AGRAVANTE : OVÍDIO FARINA – MICROEMPRESA E OUTROS

ADVOGADO : MAURICIO DAL AGNOL E OUTRO(S)

AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

– INSS

REPR. POR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL

EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TESE JURÍDICA

ADOTADA NO ARESTO PARADIGMA NÃO-PREQUESTIONADA

NO ACÓRDÃO EMBARGADO. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Não há dissenso jurisprudencial apto a ensejar o cabimento dos

embargos de divergência, pois a tese firmada no acórdão paradigma

não foi apreciada pelo aresto embargado, circunstância

que afasta o alegado dissídio jurisprudencial em face da ausência

de prequestionamento.

2. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: A Seção, por unanimidade,
negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins,
Herman Benjamin, José Delgado, Eliana Calmon, João Otávio de
Noronha, Teori Albino Zavascki e Castro Meira votaram com a Sra.
Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco
Falcão.
Brasília (DF), 26 de setembro de 2007(Data do Julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº, Relator Ministra Denise Arruda , Julgado em 10/29/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-agrg-nos-embargos-de-divergencia-em-resp-no-relator-ministra-denise-arruda-julgado-em-10-29-2007-4/ Acesso em: 16 dez. 2024
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