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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 861.273 – DF (2006/0067737-6)
R E L ATO R : MINISTRO HUMBERTO GOMES DE
BARROS
AGRAVANTE : FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE
SOCIAL
ADVOGADO : ROBERTO GEAN SADE E OUTRO(S)
AGRAVADO : ALFREDO BRAZ DE CARVALHO E OUTRO(S)
ADVOGADA : BEATRIZ VERÍSSIMO DE SENA E OUTRO(S)
E M E N T A
AGRAVO INTERNO – PREVIDÊNCIA PRIVADA – COBRANÇA DE
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – COMPLEMENTAÇÃO DE RESTITUIÇÃO
DE RESERVA DE POUPANÇA – PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL
– TRANSAÇÃO – FALTA DE PREQUESTIONAMENTO – SÚMULAS
5 E 7 – SÚMULA 283/STF – DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES
– CORREÇÃO MONETÁRIA – SÚMULA 289.
– A ação de cobrança relativa à diferença de expurgos inflacionários
sobre a restituição de reserva de poupança de previdência privada
prescreve em cinco anos, contados da data do recebimento a menor
dos valores.
– A restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve
ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva
desvalorização da moeda.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça na conformidade dos votos e das notas taquigráficas
a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ari Pargendler e Sidnei Beneti votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Brasília (DF), 19 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento).