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STJ, AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 856.057 – RJ (2006/0118303-4), Relator Ministra Denise Arruda , Julgado em 04/16/2008

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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 856.057 – RJ (2006/0118303-4)

R

RELATORA : MINISTRA DENISE ARRUDA

AGRAVANTE : CLAUDIO DERRE TORRES

ADVOGADO : ALUIZIO MARQUES MENDES E OUTRO(S)

AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : PATRICIA IZABEL TORRES MONTEIRO E

OUTRO(S)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.

IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.

PREVIDÊNCIA PRIVADA.

1. Conforme consignado na decisão agravada, o acórdão recorrido está em

conformidade com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de

Justiça, no sentido de que os participantes que contribuíram para a

formação de fundo de entidade de previdência privada durante a vigência

da Lei 7.713/88 têm o direito de não se sujeitarem à incidência do Imposto

de Renda sobre os benefícios de complementação de aposentadoria,

proporcionalmente às contribuições efetuadas entre janeiro de 1989 e

dezembro de 1995, cujo ônus tenha sido da pessoa física.

2. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade,
negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Francisco Falcão, Luiz Fux e Teori
Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 11 de março de 2008(Data do Julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 856.057 – RJ (2006/0118303-4), Relator Ministra Denise Arruda , Julgado em 04/16/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-agrg-no-recurso-especial-no-856-057-rj-2006-0118303-4-relator-ministra-denise-arruda-julgado-em-04-16-2008/ Acesso em: 02 jul. 2025
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