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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 856.057 – RJ (2006/0118303-4)
R
RELATORA : MINISTRA DENISE ARRUDA
AGRAVANTE : CLAUDIO DERRE TORRES
ADVOGADO : ALUIZIO MARQUES MENDES E OUTRO(S)
AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PATRICIA IZABEL TORRES MONTEIRO E
OUTRO(S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
1. Conforme consignado na decisão agravada, o acórdão recorrido está em
conformidade com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de
Justiça, no sentido de que os participantes que contribuíram para a
formação de fundo de entidade de previdência privada durante a vigência
da Lei 7.713/88 têm o direito de não se sujeitarem à incidência do Imposto
de Renda sobre os benefícios de complementação de aposentadoria,
proporcionalmente às contribuições efetuadas entre janeiro de 1989 e
dezembro de 1995, cujo ônus tenha sido da pessoa física.
2. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade,
negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Francisco Falcão, Luiz Fux e Teori
Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 11 de março de 2008(Data do Julgamento).