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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 820.814 – SP
(2006/0031403-9)
R E L ATO R A : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVADO : VICTORINA THEREZA FRUGOLI E OUTRO
ADVOGADO : SUEMIS MARIA COSTA E OUTRO(S)
AGRAVANTE : FERNANDO FRUGOLI – ESPÓLIO
REPR. POR : UGO OSVALDO FRUGOLI – INVENTARIANTE
ADVOGADO : MARIA TEREZA MORENO QUEIROGA DE
ASSIS E OUTRO(S)
EMENTA
Processual civil. Agravo no recurso especial. Fungibilidade recursal.
Recebimento como embargos de declaração. Inviabilidade. Erro grosseiro.
– Constitui erro grosseiro a interposição de agravo contra acórdão
prolatado por Órgão Colegiado no lugar de embargos de declaração
e, por conseqüência, não se aplica a regra principiológica da fungibilidade
recursal, notadamente, quando não houver dúvida objetiva
sobre qual o recurso a ser interposto, quando o dispositivo legal não
for ambíguo, quando não houver divergência doutrinária ou jurisprudencial
quanto à classificação do ato processual recorrido e a
forma de atacá-lo. Precedente da Corte Especial.
Agravo no recurso especial não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por
unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sidnei Beneti e Humberto
Gomes de Barros votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente,
justificadamente, o Sr. Ministro Ari Pargendler.
Brasília (DF), 19 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento).