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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 962.431 – PR (2007/0142476-3)
R E L ATO R : MINISTRO JOSÉ DELGADO
AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : JOSÉ CARLOS COSTA LOCH E OUTRO(
S)
AGRAVADO : PLACAS DO PARANÁ S/A
ADVOGADO : GABRIEL ANTONIO HENKE NEIVA DE LIMA
FILHO E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INEXISTÊNCIA
DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, DÚVIDA
OU FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO A
QUO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RESOLUÇÃO.
NORMA NÃO ALCANÇADA PELA EXPRESSÃO “LEI
FEDERAL” CONSTANTE DO ART. 105, III, “A”, DA CF/1988.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso
especial.
2. Acórdão a quo segundo o qual “o bem importado com base na
condição de “ex-tarifário” prevista na Resolução CAMEX n.º 7/2003
(posição 8428.33.00, eção 002) é uma peça, conforme interpretação
autêntica da própria Câmara de Comércio Exterior e consoante
interpretação lógica das dimensões físicas apontadas, somente
imputáveis a uma peça”.
3. Fundamentos da decisão a quo que são claros e nítidos, sem haver
omissões, obscuridades, dúvidas ou contradições. O não-acatamento
das teses contidas no recurso não implica cerceamento de defesa. Ao
magistrado cabe apreciar a questão de acordo com o que entender
atinente à lide. Não está obrigado a julgá-la conforme o pleiteado
pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131 do
CPC), utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes
ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso. Não
obstante a oposição de embargos declaratórios, não são eles mero
expediente para forçar o ingresso na instância extraordinária, se não
há omissão do acórdão a ser suprida. Não há necessidade de se
abordar, como suporte da decisão, dispositivos legais e/ou constitucionais.
Inexiste ofensa ao art. 535, II, do CPC quando a matéria
enfocada é devidamente abordada no voto a quo.
4. Ausência do necessário prequestionamento dos demais dispositivos
legais indicados como afrontados, por não terem sido abordados, em
momento algum, no decisão recorrida, mesmo não sendo necessárias
a sua menção nem a sua análise.
5. O art. 105, III, “a”, da CF/1988, estabelece que compete ao Superior
Tribunal de justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas,
em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais
ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios,
quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal,
ou negar-lhes vigência.
6. O acórdão recorrido externou entendimento, unicamente, acerca da
Resolução CAMEX nº 07/2003. O conteúdo de “Resolução” infere-se
elusivamente na competência das instâncias ordinárias, por não se
enquadrar na expressão “lei federal”, contida na Carta Magna.
7. Agravo regimental não-provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Francisco Falcão, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki (Presidente)
e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 11 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento)