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STJ, AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 962.431 – PR (2007/0142476-3), Relator Ministro José Delgado , Julgado em 02/07/2008

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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 962.431 – PR (2007/0142476-3)

R E L ATO R : MINISTRO JOSÉ DELGADO

AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : JOSÉ CARLOS COSTA LOCH E OUTRO(

S)

AGRAVADO : PLACAS DO PARANÁ S/A

ADVOGADO : GABRIEL ANTONIO HENKE NEIVA DE LIMA

FILHO E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INEXISTÊNCIA

DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, DÚVIDA

OU FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO A

QUO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RESOLUÇÃO.

NORMA NÃO ALCANÇADA PELA EXPRESSÃO “LEI

FEDERAL” CONSTANTE DO ART. 105, III, “A”, DA CF/1988.

IMPOSSIBILIDADE.

1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso

especial.

2. Acórdão a quo segundo o qual “o bem importado com base na

condição de “ex-tarifário” prevista na Resolução CAMEX n.º 7/2003

(posição 8428.33.00, eção 002) é uma peça, conforme interpretação

autêntica da própria Câmara de Comércio Exterior e consoante

interpretação lógica das dimensões físicas apontadas, somente

imputáveis a uma peça”.

3. Fundamentos da decisão a quo que são claros e nítidos, sem haver

omissões, obscuridades, dúvidas ou contradições. O não-acatamento

das teses contidas no recurso não implica cerceamento de defesa. Ao

magistrado cabe apreciar a questão de acordo com o que entender

atinente à lide. Não está obrigado a julgá-la conforme o pleiteado

pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131 do

CPC), utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes

ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso. Não

obstante a oposição de embargos declaratórios, não são eles mero

expediente para forçar o ingresso na instância extraordinária, se não

há omissão do acórdão a ser suprida. Não há necessidade de se

abordar, como suporte da decisão, dispositivos legais e/ou constitucionais.

Inexiste ofensa ao art. 535, II, do CPC quando a matéria

enfocada é devidamente abordada no voto a quo.

4. Ausência do necessário prequestionamento dos demais dispositivos

legais indicados como afrontados, por não terem sido abordados, em

momento algum, no decisão recorrida, mesmo não sendo necessárias

a sua menção nem a sua análise.

5. O art. 105, III, “a”, da CF/1988, estabelece que compete ao Superior

Tribunal de justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas,

em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais

ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios,

quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal,

ou negar-lhes vigência.

6. O acórdão recorrido externou entendimento, unicamente, acerca da

Resolução CAMEX nº 07/2003. O conteúdo de “Resolução” infere-se

elusivamente na competência das instâncias ordinárias, por não se

enquadrar na expressão “lei federal”, contida na Carta Magna.

7. Agravo regimental não-provido.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Francisco Falcão, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki (Presidente)
e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 11 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 962.431 – PR (2007/0142476-3), Relator Ministro José Delgado , Julgado em 02/07/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-agrg-no-recurso-especial-no-962-431-pr-2007-0142476-3-relator-ministro-jose-delgado-julgado-em-02-07-2008/ Acesso em: 23 dez. 2024
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