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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 788.821 – RS
(2005/0170818-1)
R E L ATO R : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
AGRAVANTE : MÓVEIS CARRARO S/A
ADVOGADO : RODRIGO RODRIGUES E OUTRO(S)
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO
E REFORMA AGRÁRIA – INCRA
PROCURADOR : VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(S)
INTERES. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
– INSS
PROCURADOR : CARLOS DOS SANTOS DOYLE E OUTRO(
S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CITAÇÃO DE
ACÓRDÃO AINDA NÃO PUBLICADO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. “A impugnação da parte é viabilizada pelas razões de decidir da
decisão agravada, não havendo qualquer prejuízo na ausência de
publicação do leading case adotado.” (AgRg no REsp 586015/MG,
3ª Turma, Min. Castro Filho, DJ de 18.10.2004).
2. “Apesar da decisão agravada estar assentada em precedente da
Segunda Seção, ainda não publicado, não há qualquer nulidade a ser
acolhida, porque se trata de prática comumente adotada e respaldada,
inclusive, em entendimento do Supremo Tribunal Federal, que
admite decisões monocráticas assentadas em acórdão do leading
case não publicado.” (AgRg no REsp 853887/RS, 3ª Turma, Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 30.04.2007)
3. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negou
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a). Os Srs. Ministros Eliana Calmon, João Otávio
de Noronha, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 21 de agosto de 2007 (Data do Julgamento)