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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 704.993 – MS (2004/0163514-1)
RELATORA : MINISTRA DENISE ARRUDA
AGRAVANTE : UNIMED DE CAMPO GRANDE
COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADO : MARCO ANDRÉ DUNLEY GOMES E
OUTRO(S)
AGRAVADO : CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL – CRF
ADVOGADO : MARCELO ALEXANDRE DA SILVA
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE
MATO GROSSO DO SUL
INTERES. : ABRAFARMA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA
DAS REDES DE FARMÁCIAS E
DROGARIAS
ADVOGADO : PAULO HUMBERTO FERNANDES
BIZERRA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL
NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E
356/STF. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. LIMITES DO RECURSO
ESPECIAL. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICOPROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL.
1. A ausência de prequestionamento do dispositivo legal tido como
violado torna inadmissível o recurso especial. Incidência das Súmulas 282 e
356/STF.
2. É inviável a apreciação de recurso especial fundado em divergência
jurisprudencial quando o recorrente não demonstrar o suposto dissídio
pretoriano por meio: (a) da juntada de certidão ou de cópia autenticada do
acórdão paradigma, ou, em sua falta, da declaração pelo advogado da
autenticidade dessas; (b) da citação de repositório oficial, autorizado ou
credenciado, em que o acórdão divergente foi publicado; (c) do cotejo
analítico, com a transcrição dos trechos dos acórdãos em que se funda a
divergência, além da demonstração das circunstâncias que identificam ou
assemelham os casos confrontados, não bastando, para tanto, a mera
transcrição da ementa e de trechos do voto condutor do acórdão paradigma.
3. Na hipótese dos autos, o Ministério Público do Estado de Mato Grosso do
Sul e o Conselho Regional de Farmácia do mesmo estado ajuizaram ação
civil pública contra Unimed de Campo Grande – Cooperativa de Trabalho
Médico, objetivando a interdição dos estabelecimentos farmacêuticos da ora
recorrente, bem como a proibição de comercialização de produtos
relacionados à atividade (fls. 68/90). Na referida ação foi deferido pedido
liminar determinando a suspensão das atividades das farmácias da ora
recorrente em Campo Grande/MS (fls. 548/552), o qual foi mantido pelo
Tribunal de origem, em sede de agravo de instrumento (fls. 1.177/1.186). A
simples leitura da fundamentação do aresto impugnado permite afirmar
que a Corte a quo analisou minuciosamente os principais argumentos da ora
recorrente, repetidos no presente recurso especial, e concluiu no sentido de
manter a liminar concedida pelo juízo em primeiro grau de jurisdição.
Assim, não obstante os relevantes fundamentos da recorrente, os
dispositivos relacionados às preliminares e ao mérito da ação civil pública
não podem ser analisados em sede de recurso especial, sob pena de grave
inversão da estrutura jurisdicional, pois, em tese, poderia haver decisão de
Tribunal Superior sobre a controvérsia antes mesmo de o juízo de primeiro
grau de jurisdição prolatar sentença.
4. Outrossim, é lícito afirmar que a concessão de medidas de urgência, como
configurado no caso dos autos (liminar em ação civil pública), está
condicionada à comprovação de requisitos específicos, especialmente a
plausibilidade do direito invocado e a possibilidade de risco jurídico de
difícil reparação, os quais foram expressamente reconhecidos na hipótese
eminada. Portanto, o recurso especial interposto contra aresto que julgou
a antecipação de tutela ou liminar deve limitar-se à análise dos dispositivos
relacionados aos requisitos da tutela de urgência, de modo que é equivocado
analisar a suposta violação de normas infraconstitucionais relacionadas ao
mérito da ação principal. É importante consignar que, por se tratar de
decisão concedida em juízo provisório, não houve decisão definitiva sobre o
tema nas instâncias ordinárias, o que afastaria o próprio cabimento do
recurso especial. Também é manifesto que não cabe ao Superior Tribunal
de Justiça substituir o juízo ordinário na análise dos pressupostos relativos
ao art. 273 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a orientação da
Súmula 735/STF: “Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que
defere medida liminar”. Sobre o tema, destaca-se o seguinte precedente
desta Corte Superior: REsp 664.224/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino
Zavascki, DJ de 1º.3.2007, p. 230.
5. A análise da alegada inexistência da presença dos requisitos necessários
para a concessão de tutela antecipada – os quais foram reconhecidos pelas
instâncias ordinárias -, com a conseqüente reversão do entendimento
exposto pelo Tribunal de origem, exigiria, necessariamente, o reeme da
matéria fático-probatória dos autos, o que é inviável em sede de recurso
especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. Nesse sentido, os seguintes
precedentes desta Corte Superior: AgRg na MC 12.068/RJ, 3ª Turma, Rel.
Min. Nancy Andrighi, DJ de 28.5.2007, p. 319; AgRg no Ag 786.650/SP, 4ª
Turma, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJ de 28.5.2007, p. 351; REsp
624.035/SC, 2ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 25.4.2007,
p. 303; REsp 840.607/DF, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ de
25.8.2006, p. 337; REsp 397.840/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão,
DJ de 13.3.2006, p. 186.
6. Por fim, é necessário consignar que a simples existência de
precedentes favoráveis à tese da agravante, julgados em sede de recurso
especial interposto contra apelação, portanto, em decisão definitiva do
Tribunal de origem, não afasta as conclusões expostas na presente decisão
agravada. Outrossim, não há falar em julgamento da controvérsia em face
da concessão de liminar em medida cautelar vinculada ao presente recurso
especial, a qual foi proferida em cognição sumária e não possui autonomia
em relação ao processo principal (recurso especial).
7. Desprovimento do agravo regimental.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade,
negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Francisco Falcão, Luiz Fux e Teori
Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 25 de março de 2008(Data do Julgamento).