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STJ, EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 701.976 – SP (2004/0156948-, Relator Ministro João Otávio De Noronha , Julgado em 11/07/2007

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EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 701.976 – SP (2004/0156948-

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R E L ATO R : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

– INSS

PROCURADOR : LUCILA MARIA FRANÇA LABINAS E OUTRO(

S)

REPR. POR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL

EMBARGADO : VAGAL VARGEM GRANDE AUTOMÓVEIS

LTDA

ADVOGADO : PAULO ROBERTO HOFFMANN SILVA E

OUTRO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO

PREVIDENCIÁRIA. NÃO-INCIDÊNCIA DOS LIMITES

FIXADOS PELAS LEIS N. 9.032 E 9.129/95. ART. 97 DA CF.

OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE QUESTÕES

CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. ARTS. 3º E 4º

DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005. INCONSTITUCIONALIDADE.

1. O entendimento do STJ de que os créditos advindos de recolhimento

de contribuição declarada inconstitucional pelo STF não se

sujeitam às limitações impostas pelas Leis n. 9.032/95 e 9.129/95 à

compensação tributária circunscreveu-se à aplicação da legislação infraconstitucional

de regência; de forma que não se mostra necessária,

para a resolução do litígio, a observância da cláusula de reserva de

plenário de que trata o art. 97 da CF/88.

2. Não cabe ao STJ intervir em matéria de competência do STF,

tampouco para prequestionar questão constitucional, sob pena de violar

a rígida distribuição de competência recursal disposta na Lei

Maior.

3. A Corte Especial do STJ, no julgamento da AI nos EREsp n.

644.736/PE, declarou que a segunda parte do art. 4º da Lei Complementar

n. 118/2005 – que determina a aplicação retroativa de seu

art. 3º para alcançar inclusive fatos passados – é inconstitucional,

visto ofender os princípios da autonomia, da independência dos poderes,

da garantia do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da

coisa julgada.

4. Estão os órgãos fracionários dos tribunais dispensados de submeter

ao plenário, ou ao órgão especial, a argüição de inconstitucionalidade,

quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo

Tribunal Federal sobre a questão (art. 481, § 1º, do CPC).

5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos
de declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Castro Meira (Presidente), Humberto Martins, Herman
Benjamin e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira.
Brasília, 4 de outubro de 2007 (data do julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 701.976 – SP (2004/0156948-, Relator Ministro João Otávio De Noronha , Julgado em 11/07/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-edcl-no-recurso-especial-no-701-976-sp-2004-0156948-relator-ministro-joao-otavio-de-noronha-julgado-em-11-07-2007/ Acesso em: 17 dez. 2024
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