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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 670.894 – PE (2004/0101156-3)
R E L ATO R : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : RAFAEL VASCONCELLOS DE ARAUJO
PEREIRA
AGRAVADO : UNIMED RECIFE- COOPERATIVA DE
TRABALHO MÉDICO
ADVOGADO : PAULO CÉSAR ANDRADE SIQUEIRA E
OUTRO(S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO – ABONO DE FÉRIAS – NATUREZA INDENIZATÓRIA
– CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – NÃO-INCIDÊNCIA
– PRECEDENTES – SÚMULA 83/STJ.
1. A jurisprudência desta Corte há muito firmou-se no sentido de que
as verbas recebidas pelo trabalhador a título de indenização por férias
em pecúnia não ensejam acréscimo patrimonial ante seu caráter indenizatório
e, assim, não são passíveis de incidência de contribuição
previdenciária.
Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça “A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(
a).” Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Carlos Fernando Mathias
(Juiz convocado do TRF 1ª Região) e Castro Meira votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Eliana Calmon.
Brasília (DF), 07 de fevereiro de 2008 (Data do Julgamento)