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EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 786.657 –
DF (2006/0147939-9)
R E L ATO R A : MINISTRA ELIANA CALMON
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO
E REFORMA AGRÁRIA – INCRA
PROCURADOR : VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(S)
EMBARGADO : VICTÓRIO SIQUIEROLI – ESPÓLIO
ADVOGADO : GERALDO MARTINS FERREIRA E OUTRO(
S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA
DE OMISSÃO – EFEITO INFRINGENTE.
1. Inexistente qualquer das hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem
acolhida os embargos de declaração com nítido caráter infringente.
2. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça “A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).”
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Castro Meira (Presidente),
Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Brasília (DF), 25 de setembro de 2007 (Data do Julgamento)