STJ

STJ, AgRg no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 669.371 – RS, Relator Ministro Francisco Falcão , Julgado em 10/11/2007

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AgRg no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 669.371 – RS

(2004/0104913-1)

R E L ATO R : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO

AGRAVANTE : GLOBAL VILLAGE TELECOM LTDA

ADVOGADO : CARLOS DAVID ALBUQUERQUE BRAGA

E OUTRO(S)

AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL

INTERES. : AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

ANATEL

INTERES. : EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES

S/A EMBRATEL

INTERES. : INTELIG TELECOMUNICAÇÕES LTDA

INTERES. : BRASIL TELECOM S/A

ADVOGADO : PAULO CÉZAR PINHEIRO CARNEIRO E

OUTRO(S)

INTERES. : TELET S/A

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇO DE TELEFONIA.

SUJEITO PASSIVO DA COFINS E PIS/PASEP. ILEGITIMIDADE

DO MINISTÉRIO PÚBLICO. QUESTÃO DEBATIDA

EM AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA CONCESSÃO

DE LIMINAR. JULGAMENTO DO MÉRITO DA AÇÃO PRINCIPAL.

PERDA DO OBJETO. INOCORRÊNCIA.

I – No primeiro agravo regimental interposto, restou definido que,

havendo o julgamento do mérito da ação civil pública, perdia o objeto

recurso especial que buscava ver reformada a decisão concessiva da

liminar.

II – Embora o recurso especial tenha sido interposto contra acórdão

proferido em agravo de instrumento que visava reformar a decisão

que concedia a liminar, já havia, naquele momento, o questionamento

a respeito da legitimidade do Parquet para propor a ação civil pública

na qual se originou aquele recurso.

III – Cumpre salientar que a discussão acerca da legitimidade do

Ministério Público para ajuizar ação civil pública pode fulminar a

ação ab initio, e que tal questão foi suscitada no recurso especial.

IV – Dessa forma, o fato de ter sido prolatada sentença de mérito não

tem o condão de impedir o julgamento do apelo nobre, em respeito ao

princípio da economia processual e a fim de se evitar, como inclusive

ressalta a agravante, a futura interposição de outro recurso especial

com vistas a discutir a mesma matéria.

V – No caso concreto, trata-se de ação civil pública objetivando

definir o sujeito passivo da COFINS e do PIS/PASEP no serviço

público de telefonia, do que se conclui que a presente ação versa

sobre direitos individuais homogêneos, identificáveis e divisíveis, que

devem ser postulados por seus próprios titulares, carecendo o Ministério

Público de legitimidade para a propositura da presente. Precedentes:

REsp nº 302.647/SP, Rel. Min. FRANCIULLI NETTO, DJ

de 04/08/2003; REsp nº 252.803/SP, Rel. Min. FRANCISCO PEÇANHA

MARTINS, DJ de 14/10/2002; EREsp nº 177.052/SP, Rel.

Min. MILTON LUIZ PEREIRA, DJ de 30/09/2002 e AGREsp nº

333.016/PR, Rel. Min. PAULO MEDINA, DJ de 18/03/2002.

VI – Agravo regimental PROVIDO para RECONSIDERAR a decisão

de fls. 482/483 e DAR PROVIMENTO ao recurso especial em epígrafe.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas,
prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro TEORI
ALBINO ZAVASCKI, decide a Primeira Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por maioria, vencidos os Srs. Ministros JOSÉ DELGADO
(voto-vista) e LUIZ FUX (voto-vista), dar provimento ao agravo
regimental para prover o recurso especial, na forma do relatório e
notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado. Os Srs. Ministros TEORI ALBINO
ZAVASCKI (voto-vista) e DENISE ARRUDA votaram com o Sr.
Ministro Relator. Custas, como de lei.
Brasília (DF), 14 de agosto de 2007 (data do julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, AgRg no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 669.371 – RS, Relator Ministro Francisco Falcão , Julgado em 10/11/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-agrg-no-agrg-no-recurso-especial-no-669-371-rs-relator-ministro-francisco-falcao-julgado-em-10-11-2007/ Acesso em: 23 dez. 2024
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