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AgRg no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 669.371 – RS
(2004/0104913-1)
R E L ATO R : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE : GLOBAL VILLAGE TELECOM LTDA
ADVOGADO : CARLOS DAVID ALBUQUERQUE BRAGA
E OUTRO(S)
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL
INTERES. : AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
ANATEL
INTERES. : EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES
S/A EMBRATEL
INTERES. : INTELIG TELECOMUNICAÇÕES LTDA
INTERES. : BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO : PAULO CÉZAR PINHEIRO CARNEIRO E
OUTRO(S)
INTERES. : TELET S/A
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇO DE TELEFONIA.
SUJEITO PASSIVO DA COFINS E PIS/PASEP. ILEGITIMIDADE
DO MINISTÉRIO PÚBLICO. QUESTÃO DEBATIDA
EM AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA CONCESSÃO
DE LIMINAR. JULGAMENTO DO MÉRITO DA AÇÃO PRINCIPAL.
PERDA DO OBJETO. INOCORRÊNCIA.
I – No primeiro agravo regimental interposto, restou definido que,
havendo o julgamento do mérito da ação civil pública, perdia o objeto
recurso especial que buscava ver reformada a decisão concessiva da
liminar.
II – Embora o recurso especial tenha sido interposto contra acórdão
proferido em agravo de instrumento que visava reformar a decisão
que concedia a liminar, já havia, naquele momento, o questionamento
a respeito da legitimidade do Parquet para propor a ação civil pública
na qual se originou aquele recurso.
III – Cumpre salientar que a discussão acerca da legitimidade do
Ministério Público para ajuizar ação civil pública pode fulminar a
ação ab initio, e que tal questão foi suscitada no recurso especial.
IV – Dessa forma, o fato de ter sido prolatada sentença de mérito não
tem o condão de impedir o julgamento do apelo nobre, em respeito ao
princípio da economia processual e a fim de se evitar, como inclusive
ressalta a agravante, a futura interposição de outro recurso especial
com vistas a discutir a mesma matéria.
V – No caso concreto, trata-se de ação civil pública objetivando
definir o sujeito passivo da COFINS e do PIS/PASEP no serviço
público de telefonia, do que se conclui que a presente ação versa
sobre direitos individuais homogêneos, identificáveis e divisíveis, que
devem ser postulados por seus próprios titulares, carecendo o Ministério
Público de legitimidade para a propositura da presente. Precedentes:
REsp nº 302.647/SP, Rel. Min. FRANCIULLI NETTO, DJ
de 04/08/2003; REsp nº 252.803/SP, Rel. Min. FRANCISCO PEÇANHA
MARTINS, DJ de 14/10/2002; EREsp nº 177.052/SP, Rel.
Min. MILTON LUIZ PEREIRA, DJ de 30/09/2002 e AGREsp nº
333.016/PR, Rel. Min. PAULO MEDINA, DJ de 18/03/2002.
VI – Agravo regimental PROVIDO para RECONSIDERAR a decisão
de fls. 482/483 e DAR PROVIMENTO ao recurso especial em epígrafe.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas,
prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro TEORI
ALBINO ZAVASCKI, decide a Primeira Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por maioria, vencidos os Srs. Ministros JOSÉ DELGADO
(voto-vista) e LUIZ FUX (voto-vista), dar provimento ao agravo
regimental para prover o recurso especial, na forma do relatório e
notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado. Os Srs. Ministros TEORI ALBINO
ZAVASCKI (voto-vista) e DENISE ARRUDA votaram com o Sr.
Ministro Relator. Custas, como de lei.
Brasília (DF), 14 de agosto de 2007 (data do julgamento).