STJ

STJ, AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº, Relator Ministra Denise Arruda , Julgado em 02/07/2008

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AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº

648.923 – SP (2007/0213044-8)

R E L ATO R A : MINISTRA DENISE ARRUDA

AGRAVANTE : UNIBANCO UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS

S/A E OUTROS

ADVOGADO : IGNÁCIO KAZUTOMO SETTE SILVA E

OUTRO(S)

AGRAVADO : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PROCURADOR : REGINA CELI PEDROTTI VESPERO FERNANDES

E OUTRO(S)

EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.

ADICIONAL DE IMPOSTO DE RENDA. INEXISTÊNCIA

DE TESES JURÍDICAS CONTRASTANTES ENTRE OS

ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. EXAME DE QUESTÕES FÁ-

TICAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO-ADMITIDO.

AGRAVO DESPROVIDO.

1. Na hipótese em análise, inexistem teses jurídicas contrastantes

nos julgados confrontados. Ambos firmaram orientação no sentido

da ilegitimidade do responsável tributário para buscar a

repetição dos valores pagos indevidamente a título de Adicional

de Imposto de Renda.

2. Ressalte-se que, por constituírem os embargos de divergência

um recurso que tem por finalidade elusiva a uniformização da

jurisprudência interna desta Corte Superior, não é cabível, neste

momento processual, eminar questões fáticas com vistas a reformar

o acórdão embargado. Assim, tendo esse afirmado se

tratar de pedido de restituição de tributo feito por responsável

tributário, não há como infirmar tal assertiva, nesta via de embargos,

com vistas a aplicar entendimento que somente seria cabível

se configurada determinada situação fática que nem sequer

foi admitida pelo aresto impugnado.

3. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: A Seção, por unanimidade,
negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins,
Herman Benjamin, José Delgado, Eliana Calmon e Castro Meira
votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, ocasionalmente, os
Srs. Ministros Francisco Falcão e Teori Albino Zavascki.
Brasília (DF), 12 de dezembro de 2007(Data do Julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº, Relator Ministra Denise Arruda , Julgado em 02/07/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-agrg-nos-embargos-de-divergencia-em-resp-no-relator-ministra-denise-arruda-julgado-em-02-07-2008-5/ Acesso em: 18 out. 2024
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