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AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº
648.923 – SP (2007/0213044-8)
R E L ATO R A : MINISTRA DENISE ARRUDA
AGRAVANTE : UNIBANCO UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS
S/A E OUTROS
ADVOGADO : IGNÁCIO KAZUTOMO SETTE SILVA E
OUTRO(S)
AGRAVADO : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : REGINA CELI PEDROTTI VESPERO FERNANDES
E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
ADICIONAL DE IMPOSTO DE RENDA. INEXISTÊNCIA
DE TESES JURÍDICAS CONTRASTANTES ENTRE OS
ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. EXAME DE QUESTÕES FÁ-
TICAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO-ADMITIDO.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. Na hipótese em análise, inexistem teses jurídicas contrastantes
nos julgados confrontados. Ambos firmaram orientação no sentido
da ilegitimidade do responsável tributário para buscar a
repetição dos valores pagos indevidamente a título de Adicional
de Imposto de Renda.
2. Ressalte-se que, por constituírem os embargos de divergência
um recurso que tem por finalidade elusiva a uniformização da
jurisprudência interna desta Corte Superior, não é cabível, neste
momento processual, eminar questões fáticas com vistas a reformar
o acórdão embargado. Assim, tendo esse afirmado se
tratar de pedido de restituição de tributo feito por responsável
tributário, não há como infirmar tal assertiva, nesta via de embargos,
com vistas a aplicar entendimento que somente seria cabível
se configurada determinada situação fática que nem sequer
foi admitida pelo aresto impugnado.
3. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: A Seção, por unanimidade,
negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins,
Herman Benjamin, José Delgado, Eliana Calmon e Castro Meira
votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, ocasionalmente, os
Srs. Ministros Francisco Falcão e Teori Albino Zavascki.
Brasília (DF), 12 de dezembro de 2007(Data do Julgamento).