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STJ, AgRg no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 916.647 – PE, Relator Ministra Denise Arruda , Julgado em 03/31/2008

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AgRg no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 916.647 – PE

(2007/0152677-8)

Superior Tribunal de Justiça

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição nº 109 Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008

RELATORA : MINISTRA DENISE ARRUDA

AGRAVANTE : ESTADO DE PERNAMBUCO

PROCURADOR : SÉRGIO AUGUSTO ANTÔNIO SANTANA

SILVA E OUTRO(S)

AGRAVADO : MARIA DULCE FERREIRA DE MELO

ADVOGADO : JORGE GOMES PEREIRA E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO

REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO

ART. 535 DO CPC. NÃO-CONFIGURAÇÃO. DIVERGÊNCIA

JURISPRUDENCIAL. NÃO-COMPROVAÇÃO. DESCUMPRIMENTO

DOS ARTS. 541, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, E 255, § 1º, A, E § 2º,

DO RISTJ. PRECEDENTES DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO

REGIMENTAL.

1. O entendimento desta Corte Superior é pacífico no sentido de que não

viola o art. 535 do CPC, tampouco nega a prestação jurisdicional, o acórdão

que, mesmo sem ter eminado individualmente cada um dos argumentos

trazidos pelo vencido, adota, entretanto, fundamentação suficiente para

decidir de modo integral a controvérsia, conforme ocorreu no acórdão em

eme, não se podendo cogitar de sua nulidade.

2. É inviável a apreciação de recurso especial fundado em divergência

jurisprudencial quando o recorrente não demonstra o suposto dissídio

pretoriano por meio: (a) da juntada de certidão ou de cópia autenticada do

acórdão paradigma, ou, em sua falta, da declaração pelo advogado da

autenticidade dessas; (b) da citação de repositório oficial, autorizado ou

credenciado, em que o acórdão divergente foi publicado; (c) do cotejo

analítico, com a transcrição dos trechos dos acórdãos em que se funda a

divergência, além da demonstração das circunstâncias que identificam ou

assemelham os casos confrontados, não bastando, para tanto, a mera

transcrição da ementa e de trechos do voto condutor do acórdão paradigma.

3. Desprovimento do agravo regimental.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade,
negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Francisco Falcão, Luiz Fux e Teori
Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 4 de março de 2008(Data do Julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, AgRg no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 916.647 – PE, Relator Ministra Denise Arruda , Julgado em 03/31/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-agrg-no-agrg-no-agravo-de-instrumento-no-916-647-pe-relator-ministra-denise-arruda-julgado-em-03-31-2008/ Acesso em: 02 jul. 2025
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