STJ

STJ, AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 934.859 – SP, Relator Ministra Eliana Calmon , Julgado em 10/26/2007

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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 934.859 – SP

(2007/0059401-0)

R E L ATO R A : MINISTRA ELIANA CALMON

AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

– INSS

REPR. POR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA

NACIONAL

PROCURADOR : EDUARDO DE ASSIS RIBEIRO FILHO

AGRAVADO : PROCÓPIO E ROSIM S/C LTDA

ADVOGADO : ADIRSON DE OLIVEIRA JUNIOR E OUTRO(

S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – AGRAVO REGIMENTAL

– PRESCRIÇÃO – TRIBUTO LANÇADO POR HOMOLOGAÇÃO –

TERMO INICIAL – TESE DOS “CINCO MAIS CINCO” – ART. 4º

DA LEI COMPLEMENTAR 118/2005 – ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE

NO EREsp 644.736/PE – PEDIDO DE JUNTADA

DE PRECEDENTE INDICADO NA DECISÃO RECORRIDA

– ÔNUS DA PARTE.

1. A Corte Especial, na Argüição de Inconstitucionalidade no EREsp

644.736/PE, acolheu o incidente para reconhecer a inconstitucionalidade

da expressão “observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art.

106, I, da Lei nº 5.107, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário

Nacional”, constante do art. 4º, segunda parte, da LC 118/2005.

2. A Primeira Seção, em Sessão datada de 12/03/2003, no EREsp

189.052/SP, concluiu que, em se tratando de créditos advindos de

recolhimento de contribuição declarada inconstitucional pela Suprema

Corte, fica afastada a limitação estabelecida pelas Leis 9.032 e 9.129,

ambas de 1995. E isto porque, com a declaração de inconstitucionalidade,

surge o direito à restituição in totum ante à ineficácia plena

da lei que instituiu o tributo.

3. Precedentes do STF (RE 254.459/SC – rel. Min. Ilmar Galvão e no

RE 254.112/PR – rel. Min. Gilmar Mendes) que não têm o condão de

alterar a jurisprudência do STJ porquanto analisada a questão apenas

sob o ângulo da inexistência de direito adquirido a regime jurídico,

não tendo a Suprema Corte emitido juízo de valor sobre o entendimento

do STJ de que a declaração de inconstitucionalidade em sede

de controle concentrado expunge do ordenamento jurídico o diploma

legal que veiculou a instituição do tributo questionado, o qual, em

razão de ser incompatível com norma constitucional, deve ser restituído

in totum ao contribuinte.

4. Agravo regimental não provido.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça “A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(
a).” Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Castro Meira
(Presidente), Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 09 de outubro de 2007 (Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 934.859 – SP, Relator Ministra Eliana Calmon , Julgado em 10/26/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-agrg-no-recurso-especial-no-934-859-sp-relator-ministra-eliana-calmon-julgado-em-10-26-2007/ Acesso em: 18 dez. 2024
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