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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 934.859 – SP
(2007/0059401-0)
R E L ATO R A : MINISTRA ELIANA CALMON
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
– INSS
REPR. POR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA
NACIONAL
PROCURADOR : EDUARDO DE ASSIS RIBEIRO FILHO
AGRAVADO : PROCÓPIO E ROSIM S/C LTDA
ADVOGADO : ADIRSON DE OLIVEIRA JUNIOR E OUTRO(
S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – AGRAVO REGIMENTAL
– PRESCRIÇÃO – TRIBUTO LANÇADO POR HOMOLOGAÇÃO –
TERMO INICIAL – TESE DOS “CINCO MAIS CINCO” – ART. 4º
DA LEI COMPLEMENTAR 118/2005 – ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
NO EREsp 644.736/PE – PEDIDO DE JUNTADA
DE PRECEDENTE INDICADO NA DECISÃO RECORRIDA
– ÔNUS DA PARTE.
1. A Corte Especial, na Argüição de Inconstitucionalidade no EREsp
644.736/PE, acolheu o incidente para reconhecer a inconstitucionalidade
da expressão “observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art.
106, I, da Lei nº 5.107, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário
Nacional”, constante do art. 4º, segunda parte, da LC 118/2005.
2. A Primeira Seção, em Sessão datada de 12/03/2003, no EREsp
189.052/SP, concluiu que, em se tratando de créditos advindos de
recolhimento de contribuição declarada inconstitucional pela Suprema
Corte, fica afastada a limitação estabelecida pelas Leis 9.032 e 9.129,
ambas de 1995. E isto porque, com a declaração de inconstitucionalidade,
surge o direito à restituição in totum ante à ineficácia plena
da lei que instituiu o tributo.
3. Precedentes do STF (RE 254.459/SC – rel. Min. Ilmar Galvão e no
RE 254.112/PR – rel. Min. Gilmar Mendes) que não têm o condão de
alterar a jurisprudência do STJ porquanto analisada a questão apenas
sob o ângulo da inexistência de direito adquirido a regime jurídico,
não tendo a Suprema Corte emitido juízo de valor sobre o entendimento
do STJ de que a declaração de inconstitucionalidade em sede
de controle concentrado expunge do ordenamento jurídico o diploma
legal que veiculou a instituição do tributo questionado, o qual, em
razão de ser incompatível com norma constitucional, deve ser restituído
in totum ao contribuinte.
4. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça “A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(
a).” Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Castro Meira
(Presidente), Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 09 de outubro de 2007 (Data do Julgamento)