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AgRg no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 832.084 –
DF (2006/0242624-3)
R E L ATO R A : MINISTRA ELIANA CALMON
AGRAVANTE : EVANDRO RAMOS GALVÃO E OUTROS
ADVOGADA : CAROLINA LOUZADA PETRARCA E OUTRO(
S)
AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : EVERTON LOPES NUNES E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL – RECURSO ESPECIAL
– ADMISSIBILIDADE – AÇÃO RESCISÓRIA – COMPLEMENTAÇÃO
DE APOSENTADORIA – INCIDÊNCIA DE IMPOSTO
DE RENDA – JURISPRUDÊNCIA CONTROVERTIDA –
SÚMULA 343/STF – FALTA DE PREQUESTIONAMENTO – APLICAÇÃO
DA SÚMULA 282/STF.
1. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se
extrair do acórdão recorrido deliberação sobre as teses jurídicas em
torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se
possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão
de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação
da legislação federal.
2. Havendo omissão, cabe à parte, no recurso especial, alegar ofensa
ao art. 535, II do CPC, demonstrando, objetivamente, a imprescindibilidade
da manifestação sobre a matéria impugnada e em que
consistiria o vício apontado.
3. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça “A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(
a).” Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins e Herman
Benjamin votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 06 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento)