STJ

STJ, AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 934.412 – GO, Relator Ministro Luiz Fux , Julgado em 02/27/2008

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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 934.412 – GO

(2007/0154117-6)

R E L ATO R : MINISTRO LUIZ FUX

AGRAVANTE : ESTADO DE GOIÁS

PROCURADOR : LUIZ HENRIQUE SOUSA DE CARVALHO

E OUTRO(S)

AGRAVADO : ADÁLIA NUNES DOS SANTOS

ADVOGADO : LÚCIA SILVA GOMES MOREIRA E OUTRO(

S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE

CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL

EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA

DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. REEXAME

DE PROVA. SÚMULA 07 DO STJ.

1. É inadimissível o cabimento do apelo extremo pela alínea “a”

quando os dispositivos apontados como violados pelo recorrente não

foram devidamente prequestionado pelo acórdão recorrido.

2. É imperioso que o recorrente, em caso de omissão, oponha embargos

de declaração para que o tribunal a quo se pronuncie sobre o

dispositivo infraconstitucional tido por afrontado; e, acaso não suprida

a omissão, mister ingressar com recurso especial apontando

violação ao art. 535 do CPC. Precedentes: Resp 326.165 – RJ, Relator

Ministro JORGE SCARTEZZINI, Quarta Turma,. DJ de 17 de

dezembro de 2002 e AgRg no Resp 529501 – SP, Relator Ministro

FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJ de 16 de junho de 2004.

3. As questões que demandam à nova incursão pelos elementos probatórios

da causa são inapreciáveis em sede de recurso especial,

consoante previsto na Súmula 7/STJ.

4. A conclusão do Tribunal de origem, in casu, restou fundada no

conjunto probatório carreado nos autos, afirmando a existência de

relação entre o prejuízo experimentado pelo particular e o ato omissivo

ou comissivo da pessoa jurídica de direito público. Consectariamente,

analisar a existência de ofensa ao art. 333, inc. I, do

Código de Processo Civil implicaria o revolvimento de matéria fáticaprobatória,

o que é interditado a esta Corte Superior.

5. Agravo Regimental a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki (Presidente), Denise
Arruda e José Delgado votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília (DF), 18 de dezembro de 2007(Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 934.412 – GO, Relator Ministro Luiz Fux , Julgado em 02/27/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-agrg-no-agravo-de-instrumento-no-934-412-go-relator-ministro-luiz-fux-julgado-em-02-27-2008/ Acesso em: 01 jul. 2025
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