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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 934.412 – GO
(2007/0154117-6)
R E L ATO R : MINISTRO LUIZ FUX
AGRAVANTE : ESTADO DE GOIÁS
PROCURADOR : LUIZ HENRIQUE SOUSA DE CARVALHO
E OUTRO(S)
AGRAVADO : ADÁLIA NUNES DOS SANTOS
ADVOGADO : LÚCIA SILVA GOMES MOREIRA E OUTRO(
S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE
CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. REEXAME
DE PROVA. SÚMULA 07 DO STJ.
1. É inadimissível o cabimento do apelo extremo pela alínea “a”
quando os dispositivos apontados como violados pelo recorrente não
foram devidamente prequestionado pelo acórdão recorrido.
2. É imperioso que o recorrente, em caso de omissão, oponha embargos
de declaração para que o tribunal a quo se pronuncie sobre o
dispositivo infraconstitucional tido por afrontado; e, acaso não suprida
a omissão, mister ingressar com recurso especial apontando
violação ao art. 535 do CPC. Precedentes: Resp 326.165 – RJ, Relator
Ministro JORGE SCARTEZZINI, Quarta Turma,. DJ de 17 de
dezembro de 2002 e AgRg no Resp 529501 – SP, Relator Ministro
FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJ de 16 de junho de 2004.
3. As questões que demandam à nova incursão pelos elementos probatórios
da causa são inapreciáveis em sede de recurso especial,
consoante previsto na Súmula 7/STJ.
4. A conclusão do Tribunal de origem, in casu, restou fundada no
conjunto probatório carreado nos autos, afirmando a existência de
relação entre o prejuízo experimentado pelo particular e o ato omissivo
ou comissivo da pessoa jurídica de direito público. Consectariamente,
analisar a existência de ofensa ao art. 333, inc. I, do
Código de Processo Civil implicaria o revolvimento de matéria fáticaprobatória,
o que é interditado a esta Corte Superior.
5. Agravo Regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki (Presidente), Denise
Arruda e José Delgado votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília (DF), 18 de dezembro de 2007(Data do Julgamento)