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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 927.844 – SP
(2007/0158008-8)
R E L ATO R A : MINISTRA DENISE ARRUDA
AGRAVANTE : BANCO PORTO SEGURO S/A E OUTROS
ADVOGADO : MARCOS JOAQUIM GONÇALVES ALVES
E OUTRO(S)
AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : MARIA DA CONCEIÇÃO MARANHÃO
PFEIFFER E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
DE INSTRUMENTO. DISCUSSÃO ACERCA DA LEGITIMIDADE,
OU NÃO, DA DIFERENCIAÇÃO DE ALÍQUOTAS DA
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO PARA AS INSTITUIÇÕES
FINANCEIRAS. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO
EM FUNDAMENTOS DE ÍNDOLE EMINENTEMENTE
CONSTITUCIONAL. MATÉRIA DA COMPETÊNCIA
DO STF. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL.
1. Consoante tem decidido reiteradamente o Superior Tribunal de
Justiça, é inadmissível, pela via do recurso especial, a discussão
de questões atinentes ao princípio da legalidade tributária, sob a
alegação de ofensa ao art. 97 do Código Tributário Nacional, uma
vez que esse dispositivo legal foi reproduzido pela norma prevista
no art. 150, I, da Constituição da República.
2. No caso, o acórdão recorrido encontra-se assentado em fundamentos
de índole nitidamente constitucional. Dessa forma, resultaria
em usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal
a apreciação da questão relativa à legitimidade, ou não, da
diferenciação de alíquotas da Contribuição Social sobre o Lucro.
3. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade,
negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Francisco
Falcão, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki (Presidente) votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 11 de dezembro de 2007(Data do Julgamento).